Contrato de trabalho intermitente: O que é e quais são suas vantagens e desvantagens

Contrato de trabalho intermitente: O que é e quais são suas vantagens e desvantagens

Contrato de trabalho intermitente: O que é e quais são suas vantagens e desvantagens

Com as mudanças ocorridas na realidade política e econômica do país, a necessidade de flexibilização de determinadas normas promoveram modificações na legislação trabalhista que são sentidas na criação de emprego. Uma das mudanças mais significativas ocorreu na criação de vínculos empregatícios que se diferenciam dos vínculos de trabalhos formais.

Essas novas relações surgiram como uma oportunidade de trabalhadores conseguirem uma fonte de renda extra e de empregadores diminuírem os custos em contratações desnecessárias ou, até mesmo, de contratarem de forma irregular.

Nesse sentido, são relações pautadas na Consolidação das Leis Trabalhistas, mas que desonera o empregador de manter uma regularidade de pagamentos mensais.

O intuito dessas modificações é, unicamente, flexibilizar obrigações, para que se torne atrativo ao empregador aumentar o seu quadro de funcionários, mesmo que em parâmetros não convencionais.

Neste artigo serão abordadas as relações contratuais ocorridas entre patrão e empregado sem um vínculo de habitualidade, as vantagens e desvantagens dessa forma de contratação, bem como os direitos do trabalhador que se encontram nesse tipo de situação. Esse é o caso do Contrato De Trabalho Intermitente.

 

O que é o contrato de trabalho intermitente?

Antes das alterações realizadas na Reforma Trabalhista de 2017, uma das poucas modalidades onde era permitida a redução da jornada de trabalho, com a respectiva redução de verbas, era o trabalho em tempo parcial. Essa modalidade permite que o trabalhador exerça apenas metade da sua jornada, ganhando o equivalente a esta.

Com a chegada das normas de flexibilização, várias mudanças ocorreram, em especial, quanto à tolerância ao descumprimento de requisitos chaves para a caracterização de uma relação de trabalho: pessoalidade, subordinação, não-eventualidade, remuneração e a existência de pessoa física como empregado.

No caso de contrato de trabalhos intermitentes, o que ocorre é a flexibilização da não-eventualidade (habitualidade) havendo a prestação de um serviço de forma não contínua com o recebimento de remuneração por período equivalente.

Esses tipos de trabalhos já existiam de forma informal, sendo conhecidos mais comumente como “bicos”, onde pessoas exerciam suas atividades apenas quando a demanda das empresas exigiam a contratação de novas pessoas por um breve período de tempo.

Antes da flexibilização proveniente de 2017, essas atividades não eram raras, sendo exercidas com bastante frequência de forma irregular sem qualquer garantia para o trabalhador informal que buscava apenas uma fonte extra de ganho.

Hoje, o contrato de trabalho intermitente existe na legislação trabalhista, regulando esse tipo de prestação de serviços.

Nesse regime de contratação, mesmo que exista uma flexibilização ao cumprimento do requisito da não-eventualidade, ainda existirá um vínculo de subordinação entre as partes, sendo assegurado ao empregado os mesmos direitos e garantias do empregado que mantém uma relação formal de trabalho, exceto pelo seguro-desemprego, em caso de demissão.

Podemos citar alguns exemplos de situações que podem exigir a existência de um trabalho de contrato intermitente, uma churrascaria que em feriados importantes possuem um pico no aumento de clientes, fazendo com que os seus funcionários habituais não tenham capacidade de suprir a necessidade de atendimento. No caso, a empresa contrata pessoas que apenas realizaram suas atividades nesse período de alta.

Outro exemplo de situação comum, é uma empresa de eventos que contrata seguranças para cuidar do local, apenas quando um evento é realizado.

Em ambos os casos, os empregados não prestarão serviço de forma contínua, apenas quando necessários, ocorrendo assim período de atividade e inatividade do contrato.

A CLT formalizou a aplicação desse tipo de contratação através do art. 443, §3°, podendo ser utilizado para qualquer tipo de serviço, independente do período de inatividade (horas, dias ou meses), deixando de regular apenas os serviços aeronáuticos, que são regidos por lei própria.

 

Como funciona o contrato de trabalho intermitente?

Como anteriormente mencionado, no contrato de trabalho intermitente ocorre uma quebra no princípio da não-eventualidade nas relações de trabalho, contudo, o princípio da subordinação permanecerá durante os períodos em que esses vínculos estejam surtindo efeitos.

Nesse sentido, o empregador obedecerá a todas as normas trabalhistas apenas nos períodos em que o empregado estiver a seu dispor, podendo manter esse mesmo contrato para ocasiões futuras quando a necessidade de seus serviços voltar a ocorrer.

Outro ponto a se destacar é que, por essa relação de trabalho estar regida pela CLT, a contratação precisa estar registrada na carteira de trabalho e seus períodos de atividades serão considerados como tempo de serviço do empregado.

Enfatiza-se também que o empregado que está em situação intermitente não é obrigado a aceitar a realização do trabalho, pois ele não está à disposição do empregador. O empregador que quiser o seu serviço terá que convocá-lo em até 72 horas antes de sua prestação, e este poderá responder em até 24 horas da convocação.

A lei enfatiza que esses períodos de convocação e aceite permitem que o trabalhador intermitente que possua mais de um vínculo de trabalho, organize a sua rotina de modo que possa prestar seus serviços sem atrapalhar a sua rotina.

Em linha gerais, o contrato intermitente de trabalho funciona com base na demanda externa e interna da empresa contratante, onde quanto maior a procura externa, maior a demanda de mais profissionais.

Quais os direitos de um trabalhador intermitente?

A CLT é a lei que rege as relações formada nesse tipo de vínculo empregatício, logo, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas derivadas de uma relação de trabalho habitual, exceto pelo seguro-desemprego.

A única diferença do trabalhador intermitente para o trabalhador habitual será que esses direitos serão pagos também de forma intermitente, ou seja, apenas na realização do trabalho, não surtindo nenhum efeito nos seus períodos de inatividade.

Dessa forma, pode-se citar como as verbas derivadas de seu trabalho: o salário, horas extras, adicionais, comissões, gratificações, repouso semanal remunerado, férias, aviso-prévio, vale-transporte, se optar, salário-família e demais.

É importante ressaltar que por mais que esses trabalhos sejam realizados de forma temporária, a situação não exime o empregador do pagamento das verbas em igualdade com os de seus demais funcionários habituais. A existência de funcionários empregados por meio de contratação intermitente não é razão para discriminar ou diminuir o valor de suas atividades.

Outro direito a ser citado é o registro na carteira de trabalho, onde o trabalhador passa a exercer a sua atividade de forma regularizada, contando o seu tempo de serviço para fins de aposentadoria.

O trabalhador também tem direito ao recolhimento do INSS e do FGTS pelo empregador com base no valor da remuneração do empregado, ainda que seja por hora ou diária.

Outro ponto que poderá ser trazido a essa discussão é o direito do trabalhador intermitente poder recusar a convocação de trabalho, sem que esse seja um motivo para gerar a rescisão do contrato mantido entre as partes.

Isso ocorre porque mesmo havendo subordinação entre patrão e empregado, a imprevisibilidade da convocação poderá impedir que o empregado consiga se organizar a tempo de efetuar a prestação do serviço da melhor forma possível.

 

Qual a carga horária de um trabalhador intermitente?

O trabalho intermitente surge a partir do aumento da demanda externa da empresa empregadora que necessita urgentemente de mais profissionais habilitados para supri-la. Dessa forma, não tem como existir uma lei que delimite a quantidade de horas para esse tipo de trabalhador.

Assim, ficará a cargo da empresa a quantificação das horas que serão exigidas ao empregado.

Contudo, é importante ressaltar que o empregado intermitente, não poderá, em nenhuma hipótese, realizar a carga de trabalho de um empregado formal, com 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, sob pena de descaracterização da eventualidade da contratação.

Isso porque no trabalho intermitente, é extremamente necessário a existência de períodos de inatividade entre as convocações do empregador.

Vale ressaltar, que a inexistência de um tempo mínimo de carga horária, poderá fazer com que um empregado possa ser convocado para a realização de apenas algumas horas de serviço, sem que isso seja considerado um abuso.

 

Quais as vantagens do contrato de trabalho intermitente?

Como toda flexibilização nas normas trabalhistas, existem pontos de discussão que refletem aspectos positivos ou negativos na relação de emprego.

Para o empregado, uma das primeiras vantagens que pode ser apontada é a regularização de relações de trabalho que sempre existiram de forma irregular.

Como se sabe, “bicos” são relações de trabalho que os empregadores mantêm, mesmo que de forma irregular, com terceiros sempre que as suas atividades comerciais exigiam o aumento de pessoal. Com o reconhecimento desses tipos de relações, as atividades intermitentes passam a ser consideradas legais e geram efeitos importantes na relação de trabalho como o pagamento de férias, horas extras, FGTS, aviso-prévio em caso de demissão, entre outras verbas trabalhistas.

Mais importante ainda é que os períodos de atividade do empregado intermitente contam como tempo de serviço para a previdência social, o que facilitará o seu processo de aposentadoria.

Outra vantagem é a não-exclusividade.

Uma mesma pessoa poderá possuir vários contratos com diferentes empresas e até mesmo exercer diferentes funções em cada uma delas. Essa é tida como uma vantagem para pessoas que estão, principalmente, no começo de carreira e que ainda não decidiram o seu caminho profissional, ou que não querem possuir um emprego formal, tendo mais liberdade na forma de exercer suas atividades.

Essa pluralidade de funções poderão aumentar as experiências de um profissional e facilitar a entrada no mercado de pessoas multidisciplinares que pretendem exercer mais de uma competência.

Por último, podemos citar como uma vantagem, a possibilidade de renda extra.

Obviamente, para uma pessoa com carga de trabalho de 44 horas semanais, um serviço intermitente poderá parecer irreconciliável, contudo, é possível a contratação dessa pessoa para exercer um serviço de apenas algumas horas, o que serviria como complementação de renda.

Quanto ao empregador, a principal vantagem está na possibilidade de contratação de pessoal apenas quando a sua demanda exigir, não ficando vulnerável a fiscalizações, punições e multas, por contratar irregularmente trabalhadores avulsos.

 

E as desvantagens do contrato de trabalho intermitente?

A principal vantagem do trabalho intermitente, poderá também ser a sua maior desvantagem para alguns profissionais.

Enquanto algumas pessoas, principalmente, as mais jovens, possam preferir uma forma de trabalho mais flexível, sem subordinação, e com maiores possibilidades, existem profissionais que preferem o modelo formal de criação de vínculo empregatício.

Pessoas que já possuem um caminho profissional ao qual querem explorar e que preferem estabilidade e um plano de carreira concreto, provavelmente não se sentirão muito confortáveis com essa forma de contratação.

Ademais, os períodos de inatividade que são características de contratos intermitentes poderão se revelar uma verdadeira dor de cabeça para quem precisa de um trabalho com renda estável, uma vez que os salários e outras verbas só serão recebidas se ocorrer a efetiva execução do serviço.

Para o empregador, a principal desvantagem está na possibilidade de perder um ótimo empregado.

Por não haver exclusividade entre as partes, o empregado estará livre para continuar a experimentar novos caminhos profissionais e até mesmo encontrar uma melhor oferta de trabalho.

Além do mais, a possibilidade de recusa na prestação de serviço quando o empregador realiza a convocação, poderá gerar prejuízos para o seu negócio, em caso de não haver outro profissional intermitente apto a atender as demandas da empresa, sem isso possa ser caracterizado como insubordinação ou quebra de contrato.

 

Como deve ser feito o contrato intermitente de trabalho?

O contrato intermitente é como um contrato normal de trabalho, contudo, para a segurança de empregado e empregador algumas normas devem ser seguidas para evitar abusos de ambas as partes.

O contrato intermitente deverá possuir a qualificação de ambas as partes. Esse passo é importante, porque na relação de trabalho existe a característica da pessoalidade, o que significa que um empregado não poderá mandar outra pessoa para cumprir o serviço em seu lugar.

Também deverá existir a delimitação correta dos valores a serem pagos, como serão pagos (por hora, por dia, por período) e as formas e prazos de pagamentos. Outros pontos a serem observados no contrato de trabalho, é o local do serviço, o período a ser realizado e as funções.

Também deverão estar presentes os meios de convocação e formas de desistência.

Um ponto importante a ser descrito no contrato, é sobre a não obrigatoriedade de aceite na convocação. De maneira nenhuma, o empregado poderá ser obrigado a prestar o serviço ou não poderá recusar a convocação, sob pena de caracterização de um contrato de trabalho habitual nos moldes da CLT.

Assim, é bom evitar cláusulas que impliquem a quebra do contrato em caso de negativa do empregado em comparecer ao local da prestação de serviço quando for convocado.

 

Quais os requisitos para o contrato intermitente de trabalho?

O contrato de trabalho deverá ser promovido entre patrão e empregado com o mútuo entendimento que o objetivo de sua prestação será a realização de atividades esporádicas, sem habitualidade.

Os contratos não poderão possuir carga horária que se assemelha ao de um trabalho formal, ou seja, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Os contratos também deverão possuir um esquema de convocação onde o empregador deverá realizá-lo 72 horas antes da prestação de serviço e o empregado poderá responder até 24 horas após a convocação.

Ademais, não poderá ser obrigatório o aceite da convocação, sob pena de desconfiguração do trabalho intermitente para um trabalho de natureza formal e habitual.

Outro requisito importante do trabalho intermitente é a anotação na carteira de trabalho para deixar registrado que o contrato é de natureza esporádica. Essa é uma garantia também do empregador que estará respaldado legalmente em caso de fiscalizações em seu estabelecimento.

 

A quais verbas o trabalhador intermitente tem direito?

O trabalhador tem o direito de receber todas as verbas decorrentes de uma relação de trabalho norteada pela CLT. Salário, horas extras, gratificações, descanso remunerado, férias, salário-família, FGTS, entre outros.

Vale ressaltar que essas verbas não embarcam apenas o direito de receber a remuneração do empregador, como também o direito de remuneração igualitária, em equiparação aos demais empregados da mesma empresa que exercem a mesma função de forma habitual.

Ademais, não poderão ser desobedecidos os patamares mínimos de valores exercidos no país no momento da contratação. Esses patamares poderão ser o próprio salário-mínimo exercido no país ou o piso das categorias profissionais.

Por fim, o trabalhador terá o direito ao tempo de serviço anotado em sua carteira de trabalho e ao recolhimento do INSS e do FGTS pelo empregador, no percentual determinado em lei.

Outro ponto importante é que no caso de demissão, todas as verbas rescisórias do período que a atividade foi exercida também deverão ser pagas, inclusive o FGTS. Ressaltando que o empregador não poderá manter o contrato intermitente eternamente, sem convocação, apenas para não pagar essas verbas rescisórias, uma vez que o contrato de trabalho intermitente é rescindido automaticamente, após o período superior a 1 ano sem convocações.

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