A pandemia do Covid-19 afetou a economia de forma significativa. Comércios foram fechados, muitos serviços foram paralisados e aqueles que dependiam economicamente dessas atividades viram-se em uma situação bastante complicada.
Com a longa duração desse estado de crise de saúde, muitas empresas, ao retomar suas atividades, tiveram que adaptar seu ambiente para evitar contaminações internas. A partir disso, a atenção se voltou à necessidade de criação de espaços higienizados e arejados, que possibilitam o distanciamento social e que façam os trabalhadores se sentirem mais seguros.
Inevitavelmente, a pandemia da Covid-19 mudou a vida de todos, mas principalmente a vida dos trabalhadores, que precisaram adotar novas posturas no ambiente de trabalho. Além disso, os regimes de trabalho se tornaram bem mais flexíveis, o que fez com que o trabalho remoto e telepresencial virasse uma realidade.
Hoje, com o atual estado pandêmico, os regimes trabalhistas de home office, de trabalho intermitente e temporário estão em ascensão, ao passo que os direitos trabalhistas estão sendo cada vez mais atenuados.
A Lei 14.020/2020 é uma lei criada a partir da Medida Provisória 936. A referida lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19.
Nos moldes do que determina a Lei 14.020/2020, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dividido em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
A suspensão do contrato deve ser ajustada por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Vale lembrar que se, durante o período de suspensão do contrato, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de home office, ficará descaracterizada a suspensão.
Quando se fala em redução da jornada de trabalho, a Lei 14.020/2020 estabelece que a redução temporária da jornada deve obedecer aos percentuais de 25%, 50% ou de 70%, com corte de salário proporcional à redução.
Para ter validade, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados deve acontecer de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Durante a pandemia, as rescisões contratuais continuam ocorrendo, seja com ou sem justa causa. Entretanto, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Vale lembrar que a dispensa sem justa causa que acontecer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das verbas rescisórias previstas na legislação.
Contrato de trabalho é um acordo feito entre empregador e empregado a fim de que se consolide uma relação empregatícia. Esse contrato, segundo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho, pode ser escrito ou verbal.
O contrato de trabalho escrito, apesar de não ter uma forma específica pré-determinada, deve apresentar algumas características básicas para evitar o surgimento de qualquer problema posterior, são elas:
Em meio à pandemia do novo coronavírus, infelizmente a economia entrou em crise e a maioria das empresas se viu em situação financeira cada vez pior. Para tentar sair do buraco e evitar o encerramento das atividades, houve a flexibilização dos direitos trabalhistas, priorizando-se, quando necessária a contratação de mão de obra, o desenvolvimento de contrato de trabalho temporário ou intermitente, os quais geram custos menores aos empregadores.
A elaboração de contrato de trabalho não é tarefa das mais simples. Durante esse processo é preciso ter bastante atenção à legislação, contando com a ajuda de profissional especializado, se possível, criando um documento válido e o mais detalhado possível, evitando qualquer problema posterior.
Diante disso, um contrato de trabalho bem feito deve apresentar:
Com o advento da pandemia do novo coronavírus, uma das ações mais adotadas pelas empresas foi o regime de home office, modalidade de emprego regulada pela reforma trabalhista de 2017 e mais recentemente pela Medida Provisória 927, hoje já revogada.
Em razão dessa situação excepcional, faz-se necessário que o trabalho feito em casa respeite os mesmos limites do executado no ambiente de trabalho, mantendo-se a carga horária, adotando-se regras de ergonomia que tornem a casa apta à realização da atividade laboral, além de um controle mais rígido das empresas sobre esse processo, para evitar o desenvolvimento de doenças ocupacionais.
Assim, deve-se primar pela obediência do estabelecido na Norma Regulamentadora 17, cujo objetivo é “estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.
Além disso, é de suma importância que as empresas contribuam com essa adaptação ao novo ambiente de trabalho, tanto no aspecto físico, criando um espaço ergonômico e apto à realização das atividades laborais, quanto no aspecto psicológico, a fim de que os empregados desenvolvam rotinas condizentes com sua realidade, otimizando o tempo e aumentando a produtividade, para que assim tornem-se profissionais mais independentes e maduros.
O retorno ao trabalho presencial durante a pandemia do novo coronavírus é medida que deve ser bem pensada, principalmente no que diz respeito à saúde do trabalhador.
Aqui, existe a necessidade de reinvenção das empresas, que precisam se adaptar ao novo normal e transformar seu ambiente em local seguro e propício à continuidade das suas atividades.
No retorno ao trabalho presencial é muito importante que o empregador se preocupe com o ambiente de trabalho para evitar a disseminação do vírus. Nesse passo, deve-se retomar as atividades mantendo-se o uso de máscaras (preferencialmente PFF2), a ventilação de ambientes, o distanciamento social, a higiene pessoal e fazendo o monitoramento das condições de saúde dos empregados.
Além disso, é de extrema importância flexibilizar os horários de trabalho, evitando aglomeração de trabalhadores, manter os ambientes abertos e arejados e fornecer Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, assegurando a saúde e o bem estar do trabalhador.
É importante destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em medida liminar, que os casos de contaminação por COVID-19 no ambiente laboral podem configurar doença ocupacional e, portanto, acidente de trabalho.
A partir dessa decisão, o STF possibilitou o acesso dos trabalhadores de setores
essenciais ao benefício do auxílio doença, de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, bem como do recolhimento do FGTS.
Os decretos visam a contenção do aumento do número de casos de coronavírus no país, evitando-se, assim, o colapso do sistema de saúde brasileiro. Diante disso, os governantes buscam implementar ações que comprovadamente diminuam as chances de aglomeração. Nesse passo, os decretos acabam por reduzir o horário de funcionamento das empresas, influenciando diretamente em suas atividades.
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