Distrato de contrato: entenda o que e é como funciona

Distrato de contrato: entenda o que e é como funciona

Você sabe a diferença entre resilição, resolução e rescisão contratual? Para quem não é da área jurídica, estes termos podem ser entendidos como sinônimos para designar a mesma situação: extinção de um contrato.

 

Contudo, cada um destes termos é designado para um hipótese de encerramento contratual, não podendo ser utilizados com a mesma finalidade, inclusive, a resilição ainda pode ser subdividida em distrato e denúncia.

 

Mas quais seriam essas diferenças? De que forma essas modalidades implicam na relação contratual? Essas e outras perguntas serão respondidas neste conteúdo especial sobre distrato de contrato: entenda o que é e como funciona, conforme será visto a seguir.

 

Relação contratual

 

Os contratos surgiram como um instrumento jurídico em que as partes podem formular negócios jurídicos com mais segurança, podendo estipular os direitos e deveres estabelecidos entre as partes, bem como prever outras questões relativas ao contrato.

 

Considerando que no Código Civil vigora o princípio da autonomia da vontade das partes, até mesmo a forma com que o contrato irá acabar pode ser prevista pelos contratantes.

 

Desta forma, verifica-se que um contrato pode acabar tanto por vontade das partes quanto por circunstâncias alheias, sendo que para cada uma das hipóteses de extinção contratual existe uma denominação e regramento específico, conforme será visto nos tópicos a seguir.

 

Modalidades de extinção contratual

 

A extinção dos contratos está prevista no Capítulo II do título V do Código Civil, a partir do artigo 472 do Código Civil, sendo previstas as seguintes modalidades: resolução, resilição e rescisão contratual.

 

Neste sentido, a resolução contratual pode ser entendida como a forma de extinção contratual pelo inadimplemento, ou seja, situação em que uma ou mais de uma das partes descumpre o contrato.

 

Por sua vez, a rescisão contratual pode ser um termo designado para múltiplas situações, sendo a mais comum quando ocorre uma situação de nulidade, configurada pela lesão contratual ou estado de perigo.

 

Finalmente, a resilição contratual é o desfazimento do contrato por vontade da partes, podendo ainda ser subdividida em distrato, quando ambas as partes não desejam prosseguir com o contrato e denúncia, quando apenas uma das partes tem a intenção de rescindir.

 

Como funciona o distrato contratual?

 

O distrato contratual está previsto no artigo 472 do Código Civil, sendo a modalidade de extinção contratual bilateral, ou seja, quando ambas decidem encerrar a relação contratual.

 

O referido artigo determina que o distrato deverá ser feito pela mesma forma exigida para o contrato, isso significa que, se o contrato foi verbal, o distrato também poderá ser, mas se o contrato foi feito por escrito, o distrato necessariamente deverá ser da mesma forma.

 

Contudo, em que pese o distrato poder ser verbal caso o contrato também tenha sido, é recomendado que, de qualquer forma, a extinção do contrato seja feita de forma escrita, a fim de demonstrar a ciência inequívoca da outra parte quanto a intenção de encerrar a relação contratual.

 

Casos em que o distrato de contrato é necessário

 

Existem situações em que o distrato será obrigatório para o encerramento da relação contratual por força de previsão legal, como por exemplo, podemos citar os contratos de locação, prestação de serviços, mandato, comodato, depósito, doação e fiança.

 

Desta forma, no caso de locação de bens móveis, faz-se necessária a presença da “denúncia cheia ou vazia”, que nada mais é do que a presença de justificativa, ou não, para o distrato, conforme prevê a Lei de Locações e o artigo 599 do Código Civil.

 

Para os contratos de mandato, comodato, depósito, por exemplo, a confiança entre as partes  é elementar para a formação do contrato, razão pela qual é necessário revogá-la mediante o distrato, de modo a informar a outra parte a respeito da quebra de confiança.

 

Finalmente, para o contrato de fiança, o distrato também é necessário para que o fiador possa se exonerar da fiança, nos contratos por prazo indeterminado, sendo necessária a notificação do credor, ficando o fiador responsável pelos 60 dias que correm após esta notificação. 

 

Da mesma forma, nos casos de fiança locatícia, se o contrato de locação assumir prazo indeterminado, pode também o fiador se exonerar, apenas notificando o locador, respondendo, neste caso, por 120 dias após a notificação.

 

O que é necessário para um distrato de contrato? 

 

Para que a outra parte tenha a ciência da extinção do contrato, o distrato deverá prever as seguintes informações:

 

  1. datas do início e fim do acordo; 
  2. detalhamento de eventuais pagamentos, obrigações e deveres que já foram adimplidos; 
  3. ressalvas quanto eventuais obrigações unilaterais que possam surgir em razão do distrato; 
  4. datas para eventuais devoluções de valores, com detalhes sobre juros, multas e correções; 
  5. dentre outras questões que as particularidades do contrato exigirem.

 

Finalmente, é importante constar do distrato que o referido documento substitui qualquer acordo firmado anteriormente, sendo necessária a assinatura da parte que pretende o desfazimento ao final do documento.

 

Existem multas para distratos de contratos?

 

É importante esclarecer que as multas contratuais estão mais vinculadas para as hipóteses de inadimplência, como uma forma de punição pelo descumprimento do contrato, portanto, para as resoluções contratuais, a previsão de multa é praticamente certa.

 

Contudo, considerando que o distrato é uma hipótese de resilição contratual pela vontade das partes, da mesma forma, eventual multa contratual poderá ser prevista, a depender do entendimento dos contratantes.

 

Igualmente, os percentuais de multa também variam conforme a vontade das partes, razão pela qual não é possível definir um valor padrão.

 

A pandemia e o aumento dos distratos 

 

Em razão da pandemia do novo Coronavírus, muitos contratos de consumo tiveram de ser cancelados em razão da necessidade de isolamento social, é o caso de cancelamento de passagens aéreas, pacotes de turismo, realização de espetáculos, dentre outros.

 

Neste sentido, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória n. 948, a qual foi convertida na Lei 14.046/2020 e alterada por nova Medida Provisória de n. 1.036/2021, prevendo opções para as situações de cancelamento de contrato:

 

Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

  • 1º  As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

 

Desta forma, o consumidor poderá optar em remarcar o serviço ou abater o valor, utilizar crédito para posterior data ou estabelecer outro acordo com o fornecedor, sem custo adicional de qualquer multa contratual.

 

Contudo, em que pese as disposições da Lei 14.046/2020, é imperioso destacar que os Tribunais vêm entendendo que os impactos da pandemia não poderão ser suportados pelo consumidor, uma vez que o risco da atividade é ônus do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Neste sentido, o consumidor poderá escolher a devolução dos valores pelos serviços não utilizados, sendo que a negativa do fornecedor pode implicar na necessidade de ajuizamento de ação judicial.

 

Como um bom contrato pode melhorar as condições do distrato

 

Na era digital, com a grande quantidade de informações disponíveis na internet, muitas pessoas podem achar ser dispensável a figura de um advogado para a elaboração de um contrato e do seu respectivo distrato.

 

Contudo, querer “economizar” na hora da elaboração do contrato e do distrato pode resultar, na verdade, em prejuízo, tendo em vista as particularidades de cada contrato, razão pela qual uma simples busca na internet não pode substituir anos de experiência de um advogado especialista no assunto.

 

Por essa razão, na hora de elaborar um contrato, fuja dos modelos disponíveis na internet. Isto porque, estes documentos são extremamente rasos e genéricos, não levando em conta as particularidades do seu caso, sendo que, na grande maioria dos casos, não são adequados para a sua relação jurídica.

 

Como uma assessoria jurídica pode ajudar?

 

Conforme já abordado nos tópicos acima, não procurar um advogado para a elaboração do contrato pode significar prejuízo,  seja pela falta de cuidado na redação das cláusulas,  seja pelas eventuais ações jurídicas que possam surgir caso haja a violação de algum dispositivo legal.

 

Desta forma, é fundamental estar assessorado por um bom profissional, especialista no assunto, devendo o advogado ser visto como uma forma de prevenção de riscos, e não uma despesa desnecessária.

 

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

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