Você sabe a diferença entre um prestador de serviço e um empregado? Muitas pessoas podem acabar confundindo estas relações jurídicas, inclusive, pelo fato de serem bastante similares.
Contudo, existem inúmeras diferenças na relação trabalhista e na relação de prestação de serviços, razão pela qual a elaboração de contrato de prestação de serviço é fundamental para a não caracterização de vínculo empregatício.
Considerando que muitas pessoas não conhecem as particularidades do contrato de prestação de serviço, elaboramos esse conteúdo especial sobre a importância do contrato de prestação de serviços no caso de extinção da relação, conforme será visto a seguir.
O contrato de prestação de serviços está previsto no artigo 593 a 609 do Código Civil e por meio dele é firmado um acordo entre o profissional e o tomador de serviço. Desta forma, o prestador assume a obrigação de prestar determinada atividade, enquanto que o tomador se compromete a pagar uma contraprestação pré-definida pelo serviço prestado.
O contrato de prestação de serviço é imprescindível para a contratação do profissional liberal ou do pequeno empresário, uma vez que o referido contrato traz mais segurança jurídica para as partes, estabelecendo certo controle da qualidade do serviço prestado, e determina as obrigações e direitos de cada uma das partes.
Desta forma, a extinção do contrato de prestação de serviço pode ocorrer pelos seguintes motivos: morte de qualquer uma das partes, término do prazo de contratação, conclusão da tarefa, pela resilição unilateral, inadimplemento de qualquer das partes, impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior, distrato ( vontade das partes) e eventuais nulidades e anulabilidades, nos termos do art. 607 do Código Civil.
Em que pese a semelhança, é importante frisar que o contrato de prestação de serviços não gera vínculo empregatício, a não ser que estejam presentes os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Desta forma, a contratação da pessoa jurídica retira do profissional a proteção dos direitos do trabalhador, previstos na CLT. Contudo, a prestação de serviço exige a emissão de nota fiscal pelo serviço prestado.
Em compensação, o prestador de serviço tem mais flexibilidade e autonomia no desempenho das suas funções, contudo, devendo observar a qualidade do serviço e demais condições contratadas.
Quando houver a necessidade de extinção da relação contratual com prazo determinado, é necessário o envio de aviso prévio, conforme previsto o artigo 599 do Código Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único – Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Ainda, o artigo 604 do Código Civil dispõe que, ao final do contrato, o prestador de serviço pode exigir da outra parte a declaração da extinção do contrato, também sendo devida a declaração no caso de dispensa com justa causa ou ocorrendo motivo justo para deixar o serviço.
Em que pese não haver vínculo trabalhista pelo contrato de prestação de serviços, o artigo 602 do Código Civil prevê a possibilidade de encerramento do contrato por justa causa, contudo, haverá indenização para o caso da iniciativa da antecipação seja do tomador.
Note-se que, apesar de termos semelhantes ao aviso prévio e a justa causa previstos na CLT, as implicações para a relação de prestação de serviço são totalmente diferentes.
Desta forma, o artigo 603 do Código Civil dispõe que se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe caberia ao prazo final do contrato.
Conforme abordado nos tópicos acima, os contratos de prestação de serviços não podem ser confundidos com as relações de trabalho, uma vez que o referido contrato possui caráter residual.
Isto é, compreende os profissionais não elencados e regulados por leis especiais, tais como o Código de Defesa do Consumidor e principalmente os contratos trabalhistas, que são regulamentados pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Considerando que a extinção dos referidos contratos implica consequências diferentes, a fim de se afastar eventual Reclamatória Trabalhista, é indispensável a formalização do contrato de prestação de serviços.
Desta forma, sendo contratos diversos, eventual lide envolvendo a prestação de serviço será de competência da Justiça Cível Comum, enquanto que a lide discutindo a relação de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.
Considerando o cenário de crise econômica gerada pela Pandemia da Covid-19, muitas empresas se viram obrigadas a demitir os seus funcionários, por necessidade de cortes de gastos.
Embora os contratos de prestação de serviço também possam ser afetados pela crise econômica, a tendência é que esses contratos sejam usados com mais frequência, considerando a ausência de vínculo trabalhista e desnecessidade de recolhimento dos direitos trabalhistas e previdenciários.
Inclusive, muitas pessoas estão sensibilizadas pelas demissões em massa, de modo que optam por contratar profissionais liberais da sua região, favorecendo o desenvolvimento do comércio local.
Neste sentido, é importante que o prestador de serviço esteja atento às novas demandas decorrentes do cenário de crise e isolamento social. Caso saiba inovar e se reinventar, poderá ter grandes chances de despontar no momento atual do mercado de trabalho.
Para que os contratantes estejam seguros, o contrato de prestação de serviços precisa prever algumas cláusulas básicas, a fim de regular a prestação de serviço de forma satisfatória.
Neste sentido, informações como qualificação completa das partes envolvidas, o objeto contratual, as obrigações e os deveres de cada parte, o preço e as condições de pagamento, o prazo de duração do contrato, eventuais despesas, possibilidade de reajuste, hipóteses de extinção contratual e previsão de multa são essenciais para firmar um bom contrato.
Sem prejuízo de outras questões aplicáveis, a depender do caso, o importante é deixar o máximo de situações pré-estabelecidas, a fim de evitar imprevistos que possam gerar litígios judiciais no futuro.
Ademais, é fundamental que as cláusulas sejam redigidas de forma clara e objetiva, de maneira a afastar qualquer dúvida que possa abrir espaço para interpretações.
Ao longo do texto, ficou evidente que a linha que difere a relação de trabalho e de prestação de serviços é bem tênue, razão pela qual é fundamental que o contrato de prestação de serviços seja elaborado corretamente, a fim de afastar qualquer possibilidade de vínculo trabalhista.
Desta forma, na era digital, com a grande quantidade de informações disponíveis na internet, muitas pessoas podem acabar pensando que os serviços de um advogado para a elaboração de um contrato são dispensáveis.
Contudo, querer “economizar” na hora da elaboração do contrato pode resultar, na verdade, em prejuízo, tendo em vista as particularidades da relação de prestação de serviço, razão pela qual uma rápida busca na internet não pode substituir anos de experiência de um advogado especialista no assunto.
Por essa razão, fuja dos modelos disponíveis na internet. Isto porque, estes documentos são extremamente rasos e genéricos, não levando em conta as particularidades da relação de prestação de serviço, sendo que, na grande maioria dos casos, não são adequados para o seu caso.
Ademais, sem a devida assessoria jurídica, uma prestação de serviços pode enfrentar problemas de ordem trabalhista, tributária e contratual, razão pela qual é fundamental estar assessorado por uma boa equipe jurídica.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.
Comentários