De 2011 para 2015, o número de uniões estáveis cresceu 57%, em todo o Brasil. Os dados são do Colégio Notorial do Brasil, entidade que representa os cartórios de notas do País, e fazem parte do último levantamento feito pelo órgão. Mesmo com o aumento na procura desse tipo de união, as dúvidas quanto aos requisitos e às regras previstas em lei ainda são muitas.
A advogada Izabela Fantazia da Silva Rejaili, especialista em Direito Civil e Processo Civil que atua no escritório Atique & Mello Advogados, explica que, de acordo com o Código Civil, é considerada união estável a relação entre homem e mulher que tenham convivência pública, contínua e duradora, estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
“Em 2011, este conceito passou a ser aplicado também a pessoas do mesmo sexo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu este modelo como entidade familiar, ou seja, passaram a se aplicar analogicamente as mesmas regras que a união estável heteroafetiva”, explica.
A advogada cita outras regras que determinam a união estável:
– a relação do casal precisa ser pública, mas isso não diz respeito, necessariamente, ao convívio em uma residência em comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
– a união estável exige um tempo de convívio para ser caracterizada, porém, os tribunais entendem que não há um prazo certo e específico para sua caracterização. O tempo dependerá de cada caso que esteja sendo analisado pelo juiz;
– o objetivo de “constituição de família” não exige que o casal tenha filhos em comum, mas, sim, apenas a intenção de estabelecer uma família.
A advogada lembra ainda que os companheiros ou conviventes obedecerão aos deveres de lealdade recíproca, de respeito e assistência mútua e de guarda, sustento e educação dos filhos. “Também vale dizer que não há impedimento, no caso de união homoafetiva, da adoção homoafetiva. Ademais, assim como no casamento, persiste o direito de alimentos (pagamento de pensão alimentícia entre companheiros ou conviventes)”, explica Izabela Fantazia da Silva Rejaili.
Para validar a união estável, o casal que já tenha convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, pode procurar por um Tabelião de Notas para que seja feita uma escritura pública de união estável, ou pode ser feito um instrumento particular que admite seu registro e publicidade, caso seja de interesse dos companheiros, no cartório de Títulos e Documentos.
“É importante ressaltar que, no contrato de convivência (seja escritura pública ou particular), é possível escolher o regime de bens que será adotado pelo casal. E mais, não se pode esquecer de regulamentar o período anterior à assinatura do contrato, vez que a união estável já existia anteriormente e pode haver ocorrido acréscimo patrimonial”, alerta a advogada.
No momento da formalização da união estável, é importante que os companheiros ou conviventes consultem um advogado de confiança para auxiliá-los tanto na escolha do regime a ser adotado, quanto na questão do patrimônio comum já existente ou não.
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