As verbas rescisórias são valores garantidos, por lei, aos empregados e devidos pelo empregador, em consequência do rompimento do contrato de emprego.
Importante conhecer, portanto, as principais verbas rescisórias:
A rescisão por justa causa tem suas razões descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
As verbas na rescisão por justa causa são:
O empregador tem, entre seus direitos, o poder de direção. Este poder é utilizado nos limites da lei e da boa-fé e confere, ao empregador, a possibilidade de rescindir unilateralmente o vínculo contratual sem explicitar razões. Esta é a rescisão sem justa causa.
O aviso prévio pode variar conforme a disposição do empregador. Isso significa que há possibilidade de ser trabalhado. Nesta hipótese, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem abatimento do salário, ou esta redução de horário pode ser cumulada para transformá-la em ausência do empregado por sete dias corridos, igualmente sem prejuízo de salário.
As verbas devidas na rescisão sem justa causa são:
O pedido de demissão é a iniciativa do rompimento do vínculo a partir da vontade do empregado. O empregado é parte do contrato e, por isso, deve cumprir sua responsabilidade nas obrigações. Dentre elas, está o cumprimento do aviso prévio, sem redução de horário.
As verbas devidas no pedido de demissão são:
A rescisão indireta é algo como a justa causa do empregador. Hipótese em que o empregador descumpre itens elementares do contrato, que permitem, ao empregado, rescindir o contrato e buscar indenização. A rescisão indireta pode ocorrer nas seguintes situações::
As verbas rescisórias na rescisão indireta são:
A demissão por acordo foi introduzida pela Reforma Trabalhista e permite que ambas as partes do contrato (empregador e empregado) encerrem o vínculo com benefícios compartilhados.
As verbas rescisórias devidas são:
O empregado tem direito ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS e não possui direito ao Seguro Desemprego.
Numa hipótese em que o trabalhador receba salário de R$ 2.100,00 e trabalhou 10 dias no mês o cálculo, é feito da seguinte forma:
Valor do salário dividido por trinta dias, de modo a definir o valor do dia.
O valor do dia é multiplicado pelo número de dias trabalhados. Assim, temos a quantia equivalente ao saldo de salário.
R$ 2.100,00 ÷ 30 = R$ 70,00
R$70,00 x 10 = R$ 700,00
Dessa forma o valor de saldo de salário a ser pago ao empregado é de R$700,00, pelos dez dias trabalhados.
Seguindo com os mesmos valores, o valor do aviso prévio indenizado é calculado da seguinte forma:
Para encontrarmos o valor do aviso prévio, devemos somar, ao salário, três dias para cada ano trabalhado naquela empresa.
R$ 2.100 ÷ 30 = R$ 70 (valor-dia) x 3 = R$ 210,00
O aviso prévio será de R$ 2.100, acrescido de R$ 210,00 para cada ano trabalhado.
O valor devido a título de décimo terceiro salário proporcional é calculado da seguinte forma:
Valor do salário dividido por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano.
Mantidos os valores do exemplo, para um empregado que trabalhou por 7 meses no ano:
R$ 2.100,00 dividido por 12 e multiplicado por 7 =R$ 1.225,00
Encontramos o 13º proporcional no valor de R$ 1.225,00.
O cálculo do valor das férias integrais é:
Valor do salário + ⅓.
R$ 2.100,00 + R$700 = R$ 2.800,00
A fim de calcular o valor da multa do FGTS, é preciso verificar o valor do depósito na conta vinculada do empregado do FGTS.
O FGTS é resultado da aplicação de uma alíquota de 8% sobre o salário do empregado para cada mês de trabalho.
R$ 2.100,00 multiplicado por 0,08 (oito por cento).
Esse valor é multiplicado pelo número de meses trabalhados.
O resultado dessa multiplicação é novamente multiplicado por 0,4 (quarenta por cento).
A reforma trabalhista unificou os prazos para pagamento das verbas rescisórias. A CLT agora dispõe que a empresa possui o prazo de dez dias, a partir do término do contrato de trabalho, para promover o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse mesmo prazo, o empregador deverá entregar todos os documentos referentes à extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.
A primeira consequência pelo não pagamento das verbas rescisórias é a incidência de multa em favor do empregado, correspondente ao valor do seu salário.
Caso exista alguma discussão em torno do montante das verbas devidas o empregador é obrigado a pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme disposição do artigo 467 da CLT.
Caso as verbas rescisórias sejam atrasadas, incide a multa de um salário do empregado. Aqui, cabe um esclarecimento: a multa é uma sanção, ou seja, uma penalidade por descumprimento de norma. Por isso, o salário considerado como baliza para aplicação dessa penalidade não é integrado por horas extras, adicional noturno, comissões, percentagens, gratificações. O conceito de salário é em sentido estrito.
Algumas hipóteses especiais excluem a aplicação de multa. A Massa Falida não paga essa multa porque seus pagamentos ocorrem no juízo da falência. No entanto, se a origem do crédito (multa) se deu antes da quebra da empresa, a multa entrará na lista de devedores da Massa Falida e será objeto de pagamento conforme processamento da falência.
Quando o empregado deu causa ao atraso, a CLT incorpora a teoria que veda o aproveitamento da própria torpeza. Assim, o empregado que der causa ao atraso não receberá a multa porque não pode se beneficiar de sua conduta indevida. Contudo, o empregador deve empenhar os melhores esforços para realizar o pagamento em tempo, inclusive por meio de ação judicial de consignação em pagamento, se necessário.
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