Execução fiscal é um processo judicial por meio do qual a fazenda pública cobra os débitos inscritos da dívida ativa. O processo de execução fiscal é fundado em um título executivo extrajudicial, denominado certidão de dívida ativa. É a Lei nº 6.830/1980 que regula o processo de execução fiscal no âmbito do judiciário.
É importante ressaltar que, por meio do processo de execução fiscal, a Fazenda Nacional busca, no poder judiciário, a expropriação dos bens do patrimônio do devedor que sejam suficientes ao pagamento do débito inscrito em dívida. No âmbito da Fazenda, após 60 dias contados da inscrição do débito em dívida ativa, iniciam-se os procedimentos para gerar uma petição inicial, petição essa que será encaminhada ao poder judiciário e dará início ao processo de execução fiscal. Cabe ressaltar que só débitos consolidados acima de R$20.000,00 reais são encaminhados ao poder judiciário. Isso está previsto na portaria do Ministro da Fazenda n° 75/2012.
Recebida a petição inicial, o juiz determina a citação do devedor, que tem prazo de cinco dias para pagar o débito ou para nomear bens à penhora. Se houver indicação dos bens pelo devedor e o aceite desses bens pela fazenda nacional, o juiz determina a lavratura do termo de penhora. Os bens serão avaliados, penhorados e conferidos a um depositário, que pode ser o próprio devedor. Este tem o dever de cuidar e guardar os bens enquanto durar o processo de execução fiscal. Se não houver nomeação de bens pelo devedor, a Fazenda Nacional pode indicar bens ou direitos à penhora, que pode recair sobre imóveis, sobre veículos, faturamento da empresa e até sobre dinheiro.
Não podem ser penhorados o imóvel que sirva de residência do devedor e nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis. Se o devedor quiser discutir o débito, é possível, depois de garantir a dívida, o ajuizamento de uma ação autônoma, denominada embargos à execução. Essa ação é prevista no art. 16 da lei n° 6.830.
A execução fiscal tem como objeto uma dívida que deve ser paga a um dos entes que compõem a Fazenda Pública, enquanto que o título executivo, objeto da execução fiscal, é a chamada certidão de dívida ativa – CDA. Antes de ter o processo judicial, existe uma fase pré-processual, que é administrativa, em trâmite interno da fazenda pública, para constatar a existência da dívida e de constituir o título executivo extrajudicial, que no caso é a CDA.
Essa fase pré-processual é chamada de inscrição de dívida ativa, é o ato pelo qual a dívida é reconhecida e se torna uma dívida ativa, podendo ser objeto de execução fiscal. É uma ato administrativo do próprio poder público que reconhece a existência daquele débito e constitui o título, que posteriormente vai ser objeto da execução fiscal.
Esse procedimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação tem como objetivo o controle da legalidade, liquidez e certeza da dívida, ou seja, basicamente é uma apuração geral do que é a dívida, quanto é o valor e de onde surgiu. Após esses procedimentos, existirá a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal, que é a parte judicial.
Esse tema tem uma peculiaridade por ser tratado em uma legislação extravagante, ou seja, a execução fiscal não está disciplinada no CPC, embora tenhamos referências a ela, sendo disciplinada em uma lei específica, que é a de n° 6.830/80 – Lei das Execuções Fiscais. É um sistema próprio que é autônomo em relação ao CPC, mas que o utilizada para aplicação subsidiária, não sendo uma lei muito extensa, com 42 artigos, com questões que seguem a lógica muito similar ao do processo de execução de obrigação de pagar quantia, mas com suas peculiaridades para adaptar a lógica para que a Fazenda Pública esteja presente.
Não é qualquer crédito que é executado pela Fazenda Pública que segue o rito das execuções fiscais. A execução fiscal é um procedimento especial que executa um título executivo extrajudicial específico que é a certidão da dívida ativa – CDA. Logo, para que haja incidência da norma, deve haver essa conjuntura de um credor que se enquadra no conceito de fazenda pública e um fundamento daquela execução em um título executivo específico.
A Execução Fiscal possui os credores e os devedores tributários como partes no processo. Os credores estão elencados no art. 4° da LEF, e podem ser a União, estados e Distrito Federal e Municípios. Já os devedores, ou seja, a parte passiva, é o devedor tributário, elencado no art. 121 do CTN c/c art. 4° da LEF, respectivamente:
“Art. 121. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
“Art. 4º – A Execução Fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.”
Logo, de acordo com o artigo 778 do CPC, tem legitimidade ativa para a execução aquele a quem a lei atribui um título executivo, sendo este figurando como sujeito ativo. No caso de cumprimento de sentença da execução, quem será reconhecido como credor, titular do direito, é que vai figurar como sujeito ativo da execução. O credor também pode ser apontado no cheque ou na nota promissória em casos de título executivo extrajudicial, processo de execução autônomo, dentre outros que podem ser sujeitos ativos legitimados para a execução.
Essa legitimidade ativa, tanto no caso de cumprimento de sentença, quanto no caso de processo de execução autônomo fundado nos títulos executivos extrajudiciais, estaremos falando de uma legitimidade ativa originária, que podem ser o MP nos casos previstos em lei, como, por exemplo, nos casos de ação civil pública, e também os legitimados secundários, ou seja, supervenientes que também podem figurar no polo ativo do processo de execução, que podem ser o espólio, herdeiros, caso haja morte e o direito reconhecido no título executivo seja seja transmitido, ou seja, pessoas que herdam um crédito de um ascendente. Resumindo, a legitimidade ativa diz respeito a quem que vai ser o autor do processo de execução.
Já a legitimidade passiva diz respeito a quem vai ser o réu no processo de execução, ou seja, o devedor reconhecido no título executivo, art. 779, I do CPC. Também pode-se considerar como sujeito passivo do processo de execução o emitente do cheque, da nota promissória, sacado e dentre outros. Logo, o sujeito passivo em um processo de execução é sempre aquele que tem uma obrigação que não foi cumprida voluntariamente no mundo dos fatos, e, em razão disso, o credor dessa obrigação de pagar, de fazer ou de entregar coisa, terá que propor o processo de execução. Também existe a legitimidade passiva secundária, que são os herdeiros daquele que era o detentor da obrigação, ou seja, o devedor original. Portanto, o espólio, sucessores, fiadores são considerados legitimados secundários, conforme art. 779 do CPC.
Existem dois requisitos para que se realize qualquer execução. O primeiro requisito é o título executivo, e o segundo requisito é a exigibilidade da obrigação. Como vimos, o título executivo é o reconhecimento de um crédito, que pode vir de uma decisão judicial ou mesmo por força da lei. Lado outro, a exigibilidade da ação, onde a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível prevista em título executivo
O conceito de dívida ativa está expresso no art. 201 do CTN:
“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
Determinado contribuinte pratica o fato gerador tributário, onde nasce a obrigação tributária, que é a obrigação de pagar. Se o tributo for pago pelo contribuinte, o fisco faz o lançamento e extingue-se o crédito tributário, conforme art. 156 do CTN.
Se o contribuinte não pagar, ele pode suspender o crédito tributário para evitar a execução fiscal, conforme art. 151 do CTN. Se o crédito não for extinto ou suspenso e nem pago, o fisco vai inscrever o crédito tributário na dívida ativa, extraindo a CDA, que é a certidão da dívida ativa. Sendo assim, munido dessa queda, o fisco pode promover a execução fiscal. Nenhuma dessas etapas pode ser pulada pelo fisco, pois pode ensejar a nulidade do processo de cobrança.
A CDA tem que trazer alguns elementos obrigatórios, conforme art. 202 do CTN. São elas:
“I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.”
De acordo com o art. 203 do CTN “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
O fisco poderá complementar a CDA, ou seja, corrigir o erro da certidão até a decisão de primeira instância. Os elementos obrigatórios da CDA que apresentam omissões ou vícios, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Uma vez substituída a CDA, abre-se prazo para o devedor ou interessado contestar, mas somente sobre aquilo que está sendo modificado.
Se o juiz não permitir que o devedor ou interessado conteste a novidade trazida pela nova CDA, estará ferindo direito líquido e certo, da ampla defesa e contraditório, também gerando nulidade do processo judicial de cobrança.
Uma das principais divergências no que diz respeito a lei 6.830/80 e o CPC é o que se diz respeito à necessidade de penhora, ou outra forma de garantir ou juízo para que se garanta a oposição dos embargos, onde continua a prevalecer na lei 6.830/80. Nesse sentido o RESP 1.272.827/PE encontra-se em controvérsia no STJ: “(…) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” Recurso Especial 1.272.827/PE.
É um processo que tem o objetivo de fazer a cobrança de dívidas tributárias, quantias essas que são analisadas pela fazenda pública, cuja regulamentação está disposta na lei 6.830/80 – LEF.
Os embargos à execução nada mais é que uma ação onde a parte ré se defende das ações que a fazenda pública impetrou em face das dúvidas apresentadas. É uma ação autônoma de conhecimento, com o objetivo de se discutir a matéria de direito durante o percurso do processo.
O art. 40 da LEF dispõe que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”
Logo, se o devedor não for localizado ou não haja bens que possam ser penhoráveis, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo máximo de 1 ano. Após, o processo será arquivado até sua prescrição.
Ao falar de prescrição na execução fiscal, importante destacar que alguns doutrinadores classificam essa disposição como inválida, uma vez que não está recepcionada pela Carta Magna de 88 por necessidade de uma lei complementar. No entanto, o entendimento majoritário é de que após a execução for arquivada, terá início a prescrição. Diante disso, após 5 anos do início do arquivamento, o crédito deverá ser extinto.
A execução fiscal está longe de ser uma solução no Brasil. Trata-se de cerca de 40% do total dos casos pendentes na esfera jurídica, pois não tem tanta eficácia devido ao custo das ações, e menores são as chances da fazenda reaver os valores de fato.
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