ICMS | O que é e como calcular esse imposto?

ICMS | O que é e como calcular esse imposto?

O que é ICMS?

Inicialmente cabe destacar que o ICMS é um dos impostos mais complexos que encontramos no Brasil e que, por vezes, muitos possuem expressivas dúvidas quanto ao tema, portanto, vamos explicar tudo que você precisa saber para entender como funciona esse imposto. 

A sigla ICMS significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, trata-se, basicamente, de uma modalidade de imposto de competência estadual, isso significa dizer que somentes os Estados membros da República ou o Distrito Federal possuem a devida competência para o instituir, conforme previsão legal no diploma constitucional, presente no artigo 155, inciso II da CF/98. Além da previsão constitucional do ICMS, há também sua regulação por meio da Lei Complementar nº 87/96.

Vale dizer que se trata de um Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços que incide em produtos e serviços como: eletrodomésticos, combustíveis, alimentos, transportes, telecomunicações, energia elétrica, entre outros. 

O momento que é cobrado o ICMS é no momento da venda de um produto ou na prestação de serviço para empresas ou determinado consumidor  final, através de um documento fiscal, contudo, o seu valor é incorporado ao valor do produto de forma indireta. 

Importante destacar, que o controle de arrecadação feito sob o ICMS consolida-se de acordo com o regime de tributação da empresa: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.

Como funciona o ICMS? 

Feitas as considerações do que se trata o ICMS, assim como quais os tipos de produtos e serviços que podem incidir, tal como  o momento da sua cobrança, que é na venda. Desse modo, seguem-se algumas informações que complementam o entendimento de como funciona esse tipo de imposto. 

O fato gerador do imposto é a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação. 

Quanto a sua base de cálculo, considera-se o valor da mercadoria ou dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e serviços de comunicação. Nesse sentido, é mister dizer que não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do imposto IPI, quando a operação configure fato gerador dos dois impostos, conforme disciplina o artigo 155, §2º, inciso XI da Constituição Federal. Baseado neste dispositivo constitucional, o ICMS não incidirá sobre o valor do IPI quando a indústria vender para outro contribuinte que vai comercializar e industrializar o produto. 

Insta dizer que cada estado possui a sua própria alíquota, que é o percentual utilizado para calcular o ICMS, mas saiba que essas alíquotas sofrem variações de acordo com a operação de origem e destino.  

Vale explicar também, que é o contribuinte nessa situação, o contribuinte do imposto é qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, regularmente constituído ou não, que pratique com habitualidade operações sujeitas ao imposto ou o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de transportes e serviços de comunicação. 

Para efeito do ICMS, considera-se estabelecimento comercial a pessoa natural ou jurídica que profissional ou habitualmente pratica atos de comércio por natureza, em seu nome. 

Já, por sua vez, considera-se estabelecimento industrial a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo ou restauração, com o objetivo de reventa (Decreto Lei nº 82/96).

Por fim,  entende-se por estabelecimento produtor a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural com beneficiamento elementar. 

A constituição Federal determina que cabe à lei complementar definir os seus constituintes, nos termos do artigo 155, §2º, XII da CF/88

Quais os tipos de ICMS?

Vamos falar agora sobre os tipos de ICMS. Abaixo destacamos os tipos de ICMS, assim como do que se trata cada um deles:

ICMS normal: no ICMS normal, podemos dizer que ele acontece na venda para outros estados e para dentro do próprio estado, sendo que, respectivamente, terá alíquotas interestaduais ou alíquotas internas. Também, cabe destacar que essa modalidade de ICMS é integrante da reunião de impostos do Simples Nacional, cujo é pago pelas empresas por meio das guias do DAS e do DAE. 

ICMS Fronteira: o ICMS fronteira acontece na venda para uso ou consumo, ou ainda de ativo imobilizado. Cabe aqui algumas observações, veja: quando  o destinatário for contribuinte a responsabilidade do recolhimento do tributo é do destinatário, por sua vez, quando o destinatário não for o contribuinte, então a responsabilidade do recolhimento do tributo é do emitente. 

ICMS ST (substituição tributária): a modalidade de substituição tributária, no que tange o ICMS, constitui-se, basicamente, de um mecanismo/estratégia adotada pelo governo para fazer o recolhimento antecipado do ICMS, a fim de prevenir distorção no recebimento da receita auferida pelo governo. 

Trata-se, por exemplo, de uma cadeia de contribuintes. Imagine a indústria, onde é feito o produto, o atacado, o comércio e o consumidor final, veja que há todo um processo até a chegada do produto ou serviço ao consumidor final, desde a produção até sua comercialização e consumo. 

Ocorre que na substituição tributária, pode-se dizer, que há a possibilidade do atacado se responsabilizar pelo pagamento do ICMS, haja vista que trata-se de uma antecipação da receita auferida pelo governo. No exemplo, o atacado faria o recolhimento antecipado pelo comércio, assim substituiria o comércio. 

Como escolher o melhor regime tributário?

Não há uma resposta concreta com fórmula mágica que embarque a melhor escolha de forma genérica para todos os tipos de empresa, contudo, é válido fazer algumas ressalvas que irão conduzir você a melhor decisão quanto a escolha do regime tributário. 

Dentre os regimes tributários temos o Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido. Vejamos, antes de tudo, o que trata cada um desses regimes:

Simples Nacional: pode-se entender o Simples Nacional como o regime tributário que embarca o compartilhamento de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, via de regra, aplicáveis a microempresas e empresas de pequeno porte. 

Lucro Real: o lucro real integra no seu cálculo o lucro líquido auferido pela empresa,  veja que o próprio nome desse regime tributário é sugestivo, trata-se do lucro real e da receita líquida que a empresa arrecadou. As avaliações, nesse sentido, costumam ser trimestral ou anual, possuindo como uma das suas principais vantagens a oscilação dos valores a medida do lucro auferido pela empresa. 

Lucro Presumido: o lucro presumido, por sua vez, com um nome também sugestivo, trata, basicamente, de uma mera projeção de lucro, através de fatos e fundamentos estudados que levam a uma determinada expectativa de lucro que será obtido. É realizada uma análise minuciosa do IRPJ e da CSLL, tendo como base uma tabela fixa de presunção para tributação, mais simples que o Lucro Real. 

Veja que para saber qual o melhor regime tributário que deve ser adotado pela sua empresa é importante realizar um estudo minucioso das características que compõem essa empresa, acima como o mercado e afins, feito estudo da empresa, por um profissional competente que saberá auxiliar de modo eficaz a decisão a ser tomada. 

Deve-se dizer que cada regime tributário possui suas particularidades e vantagens próprias, no caso do Simples Nacional, este costuma ser adotado por microempreendedores e empresas pequenas, uma vez que tem vantagens como arrecadação  unificado dos impostos, redução de carga tributária, entre outros. 

Ao passo que o Lucro Real, trata do que pode se chamar de uma tributação justa, isso porque o imposto é calculado sobre os resultados concretos e da receita auferida pela empresa. 

Por sua vez, o lucro presumido são as alíquotas pré-fixadas, sendo desnecessário a realização de muitos cálculos, vez que os impostos, nessa modalidade, são pagos de acordo com a margem de lucro da empresa. 

Como saber a alíquota do ICMS?

Para saber como calcular o ICMS você precisa saber qual o valor da alíquota do seu estado, o que cabe de início destacar que as alíquotas geralmente ficam em torno de 17% a 18%. 

Quanto a alíquota do ICMS deve-se realizar o cálculo do produto do preço da mercadoria pela respectiva alíquota, exemplo, um produto que custa R$1.000 com alíquota de 10%, terá o ICMS R$100, isso para operações que acontecem no mesmo estado. 

No caso de operações interestaduais deve-se verificar as diferenças das tarifas em relação a origem e destino. Assim a alíquota depende do local de origem e de destino, tal como do preço que se paga no produto ou no serviço. 

Quem está isento de ICMS?

Quando se fala de isenção ao pagamento do ICMS, importante antes esclarecer desde já que há previsão constituição para que determinados produtos, serviços, operações ou atividades não sejam alcançadas pelo tributo, é a chamada imunidade tributária. 

Tirando-se aquilo que a constituição blindou, isto é, a imunidade, estão aqueles produtos, serviços ou operações que não estão imunes, o que, por conseguinte, deve-se entender se há incidência ou não incidência, o que é determinado por lei complementar, complementando o texto constitucional. Ou seja, a hipóteses que o produto ou serviço não há incidência, porém, não significa que trata-se de imunidade.

Agora, nesse contexto, a isenção é inserida no universo onde há a incidência do imposto, além do mais, para que uma operação seja isenta, deve-se ser aquelas a onde o tributo incide, onde uma lei em sentido contrário determina essa isenção. 

Por exemplo, a amostra grátis, essa é uma operação de circulação de mercadorias, por se tratar de uma operação de circulação de mercadorias, esta deveria sofrer a incidência do ICMS e, por conseguinte, ser paga, contudo, vieram algumas normas que estabeleceram que nas relações de amostra grátis,  desde de que atendidos os requisitos, como não ter mais de 20% da menor embalagem, estar expresso no produto que trata-se de amostra grátis, entre outros, nesse caso ficará essa operação isenta do pagamento do ICMS, ou seja, trata-se de um benefício legal. 

As isenções possuem características específicas, no que diz respeito a condições e temporariedade. Isso significa que esse benefício de isenção é temporário e a qualquer momento o fisco pode retirar esse benefício, nesse sentido, também há de se dizer que esse benefício apresenta requisitos e condições específicas que devem ser atendidas para fazer jus a esse benefício. 

Podemos destacar como grupos e operações que são isentas do pagamento do ICMS: MEI (Microempreendedores individuais), prefeituras, ONG’s, PCD’s (pessoas portadoras de necessidades especiais). 

Não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ou semi-elaborados definidos em lei complementar (art. 155, §2º, X, a, CF).

Muito embora a Constituição Federal exclui os produtos semi-elaborados da imunidade, autoriza que a lei complementar os inclua (art. 155, §2º. XII, e, CF). 

Baseado nesta autorização constitucional o legislador criou a Lei Complementar nº 87/96 que excluiu da incidência do ICMS qualquer serviço, produto ou mercadoria quando destinados à exportação  inclusive, portanto, os produtos semi-elaborados (art. 3º, II, Lei Complementar nº87/96). 

Art. 3º O imposto não incide sobre: 

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (lembrar que o álcool não é um combustível derivado de petróleo e, portanto, é tributado mesmo quando destinado a outro estado (art. 155, § 2º, X, b, CF

O que é substituição tributária?

Como já explicado, a substituição tributária trata da transferência da obrigação do recolhimento de uma ou várias pessoas jurídicas que estão em uma cadeia de produção. 

Isto é, o substituto, geralmente um fabricante ou importador recolhe não apenas o imposto próprio, mas também recolhe o imposto de toda aquela cadeia de produção. 

Esse pelo menos, é o tipo de substituição tributária mais comum, mas vejamos que a substituição tributária tem modalidade específicas que possuem suas próprias nuances: 

  • Retenção antecipada do imposto: um substituto, em geral, o fabricante ou importador, recolher o ICMS da operação dele e de todos os demais, no caso se for o fabricante, por exemplo, recolherá o ICMS do atacadista, varejista até chegar no consumidor final. 
  • Substituição Tributária Diferimento: no diferimento não é a pessoa/contribuinte que executou o fato gerador, mas sim o próximo da cadeia, assim costuma-se dizer que a substituição tributária por diferimento retém-se a substituição tributária das operações antecedentes. Isto é, trata-se de uma atraso no pagamento do imposto, cuja obrigação é transferida a um terceiro. 
  • Substituição Tributária de operações concomitantes: nessa modalidade de substituição tributária é conferido a responsabilidade do recolhimento para outro contribuinte, diferente do que está executando a operação de venda. Por exemplo, trata-se muito de situações de transporte intermunicipal ou interestadual realizado por transportador autônomo ou por transportadora de outro estado que tem inscrição no respectivo estado, nesse caso quem irá pagar o ICMS não será a transportadora e sim o contribuinte que contratou esse serviço. 
  • Substituição tributária – diferencial de alíquotas: vale lembrar o conceito de diferencial de alíquota: operação interestadual; entre contribuintes; uso e consumo ou ativo permanente do adquirente. Nesses casos, apresentados, existirá o diferencial de alíquota,  instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação deste imposto entre os estados, nesses casos se houver acordo entre os dois estados entre o estado que está vendendo e o estado que está comprando o vendedor pode ser substituto tributário do ICMS diferencial de alíquota a favor do estado do adquirente. 

Assim, foram apresentados quatro tipos de substituição tributária, contudo, muitos tributaristas simplificam em três tipos de substituição tributária: a substituição tributária para trás, a substituição tributária para frente e substituição tributária  concomitante. Onde o recolhimento acontece por um único agente da cadeia de vendas de forma antecipada. 

No recolhimento tributário que ocorre geralmente pela fábrica, reconhece-se a modalidade de substituição tributária para frente, pois os demais contribuintes não pagaram o ICMS, haja vista que já foi pago pelo antecessor.

Já a substituição tributária para trás ocorre de modo ao contrário, onde o imposto é empurrado para frente onde o último elo da cadeia de vendas é o responsável pelo respectivo recolhimento. 

Nesse sentido, a substituição tributária concomitante ocorre pelo recolhimento de outro agente que não esteja executando aquele serviço, no caso, como já exemplificado, uma empresa que contrata um serviço de transporte de uma pessoa física, por não ser pessoa jurídica, esta não conseguirá realizar o recolhimento do ICMS, então por esse motivo  a empresa contratante deste serviço fica responsável pelo respectivo recolhimento. 

Como fazer pedido de restituição de ICMS?

É comum a dúvida de como e quando deve-se realizar o pedido de restituição de ICMS. Isso ocorre porque, por vezes, há equívoco quanto ao pagamento do tributo, por pagar o ICMS a mais ou indevidamente.

Desse modo, destaca-se que dos últimos 05 anos, é possível recuperar esses valores, pode ser feito essa restituição por meio de compensação, para que assim seja abatido o valor respectivo das próximas guias que pagar-se-á ou por meio de um processo de restituição, para que o dinheiro volte para o caixa da empresa. 

Também, destaca-se que os contribuintes de ICMS podem solicitar a devida restituição, quando na modalidade de substituição tributária, isso quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do respectivo tributo. 

Um dos meios para recorrer a restituição de ICMS é procurar um juizado da fazenda pública ou, até mesmo, nas varas cíveis comuns, para buscar a respectiva restituição. Também, de modo prático e simples, pode-se fazer um requerimento de restituição na Agência de Atendimento de jurisdição do contribuinte, ou em qualquer Agência de Atendimento, para os contribuintes localizados em outras unidades da federação.

A orientação é que você procure um advogado especialista em direito tributário. Precisa de ajuda jurídica? Conte com um advogado especialista em direito tributário! 

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