A união estável é um instituto jurídico que existe há muito tempo no nosso ordenamento com o objetivo de consolidar legalmente a convivência entre duas pessoas, sem que estas precisem passar pelas solenidades de um casamento civil.
No decorrer dos anos, esse instituto passou por um processo de modernização, assegurando inclusive a igualdade de gênero, permitindo que pessoas do mesmo sexo sejam capazes de formar união estável com seus respectivos companheiros.
Essa decisão veio do Supremo Tribunal Federal – STF em 2011 (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ), que decidiu, por unanimidade, pelo seu reconhecimento, equiparando as uniões de caráter homoafetivo a de casais heterossexuais. Sendo logo em seguida, regularizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, permitindo inclusive a possibilidade de conversão da união estável para casamento entre pessoas do mesmo sexo (Resolução n. 175, de 14/05/2013, do CNJ).
Dessa forma, apesar de plenamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, é importante que o instituto da união estável seja declarado por meio do contrato, onde o casal poderá estabelecer regras próprias de convivência, aperfeiçoando-o à sua realidade, bem como servindo como meio de prova para o seu reconhecimento futuro.
Neste artigo, explicaremos como funciona um contrato de união estável, qual a sua função, aspectos jurídicos e importância, bem como os valores atualmente despendidos para a sua produção.
A união estável é uma situação fática onde um relacionamento que se perdurou no tempo passa a ter a mesma validade jurídica que um casamento. Nesse caso, o Estado reconhecerá a união entre duas pessoas que mantêm um relacionamento duradouro, contínuo e público, na intenção de constituir uma família, sem que estas passem pelas solenidades existentes no casamento civil.
A maior parte dessas uniões estáveis ocorrem de forma tácita e espontânea, com base apenas na convivência entre as partes, sem qualquer regularização por escrito dos direitos e obrigações de cada pessoa.
Nesse sentido, nasce a figura do contrato de união estável que serve justamente para ajudar a dirimir qualquer conflito que possa surgir mais à frente no reconhecimento desse tipo de vínculo.
Assim, o contrato de união estável, ou contrato de convivência, é um documento capaz de formalizar e personalizar a relação existente entre conviventes, estipulando direitos e obrigações a cada uma das partes, sem que seja necessário a criação de um vínculo matrimonial.
A união estável é uma situação fática que ocorre tacitamente no cumprimento dos requisitos existentes em lei, sejam eles, uma convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Dessa forma, o contrato de união estável não tem o poder de constituir a união estável, apenas de declará-la de acordo com a vontade das partes.
Essa declaração está ligada à necessidade de os conviventes modificarem os direitos da união já atribuídos por lei, bem como servir como meio de prova para o reconhecimento posterior do relacionamento formado entre as partes e consolidação de direitos.
O contrato, nesse sentido, possui como função a declaração de vontades, a atribuição de segurança jurídica ao relacionamento, caso futuramente, o relacionamento acabe de forma irreconciliável, e tornar o ato público.
A união estável, se reconhecida, já assegura, por lei, o cumprimento de diversos direitos e obrigações que os conviventes possuem entre si, principalmente, em relação a divisão de bens, direito de herança, possibilidade de pensão em caso de morte, entre outros.
Com a existência de um contrato de união estável, esses direitos poderão ser modificados para atender às necessidades de cada casal, podendo ser trocada a modalidade da comunhão de bens, assegurado o direito de mútua assistência, sustento e guarda dos filhos, e reconhecido o direito de herança, em caso de falecimento de um dos conviventes.
Também poderão ser ratificados os deveres de lealdade, respeito, fidelidade recíproca, vida em domicílio conjugal, direitos próprios de uma união marital, conforme os parâmetros definidos no Código Civil, arts. 1724 e 1566.
Nesse sentido, a feitura do contrato e a imposição de cláusulas próprias poderão dotar a relação de uma camada de proteção extra que protegerá qualquer um de seus participantes.
Outro ponto importante para a existência de um contrato de declaração da união é a sua capacidade de provar a existência da relação entre os conviventes.
Como já mencionado, a união estável é uma situação fática que passa a existir após o desenvolvimento de uma relação pública, contínua e duradoura. Contudo, a sua existência não surte efeitos jurídicos de forma automática, ela precisa ser provada e uma das formas mais eficazes de se fazer isso é justamente com um contrato dessa natureza.
É importante salientar que a maioria das pessoas realiza o contrato justamente por essa última razão. Nesse sentido, é perfeitamente normal manter os direitos e obrigações normais de uma relação em união estável, sem qualquer modificação, apenas para facilitar o processo em caso de separação, herança, ou mútua assistência.
Outro benefício é a possibilidade de conversão da união estável em casamento civil com mais facilidade. Essa conversão de vínculo tem o poder de alterar o estado civil dos conviventes, o que não ocorre na união estável.
Existem duas formas de se realizar um contrato de União Estável.
A primeira delas é por escritura pública.
Nesse caso, basta a solicitação de uma Declaração de União Estável em um tabelionato de notas (cartório de notas) e a escolha do regime de bens que está sendo adotado pelo casal. Caso nenhum seja preferido, será escolhido o convencionado por lei, o regime de comunhão parcial de bens.
Será necessário todos os documentos do casal como CPF, identidade, comprovante de residência, certidão de casamento com a averbação do divórcio ou separação, e testemunhas.
Nesse momento, não é necessário que o casal apresente provas da união, uma vez que o cartório apenas declarará a vontade das partes, não sendo responsável pela constituição do direito.
A outra forma de contrato é por instrumento particular.
Nesse caso, o documento poderá ser elaborado pelas próprias partes que definirão os direitos e obrigações da forma como preferirem e apresentarão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos para a oficialização da união.
Deverá constar no documento, todos os dados pessoais dos conviventes, a assinatura de duas testemunhas e o reconhecimento de firma.
Vale abrir margem a recomendação da presença de um advogado especializado no assunto em todos os momentos do processo ou, pelo menos, em uma consulta prévia. Esse profissional poderá explicar todo o processo, sanar dúvidas que os conviventes possuam sobre os seus direitos e obrigações, e até mesmo construir o instrumento particular de acordo com a declaração de vontade das partes.
Nesse último caso, a presença do advogado é essencial, não apenas para assegurar a correta formalização do documento, como também para garantir a boa-fé entre os conviventes.
A dissolução de união estável também poderá ser realizada de duas formas.
A primeira delas é a dissolução em cartório.
Nessa forma, a dissolução é realizada de forma extrajudicial através de uma escritura pública de dissolução da União estável.
Para a utilização desse método, é necessário que ambas as partes estejam de pleno acordo com a sua dissolução. Isso porque a escritura deverá declarar a vontade de ambas as partes na dissolução da união.
Além disso, deverá haver consenso entre as partes quanto à partilha de bens e pensão alimentícia, se uma das partes precisar ao fim do relacionamento.
Nesse caso, a dissolução ocorrerá no próprio cartório onde o documento foi criado.
A segunda forma é a dissolução judicial.
Se ao fim da união existirem filhos menores ou incapazes, o desfazimento da união estável será possível apenas pelo judiciário, para que o juiz acompanhe se o interesse dos menores e incapazes estão sendo atendidos de forma correta.
Também será utilizada essa forma de dissolução se não houver conciliação entre as partes, ou qualquer conflito quanto aos direitos de partilha e pensão.
Ambas as formas de dissolução exigem a presença de um advogado, ou seja, não é apenas uma recomendação, a lei impõe a presença desses profissionais, tanto na forma judicial quanto na extrajudicial para garantir a regularidade do processo e a boa-fé entre as partes.
A dissolução poderá ser realizada a qualquer momento, não existindo qualquer prazo imposto em lei que o limite. Quanto a demora dos trâmites para o seu processamento, se for realizado de forma extrajudicial, poderá ser completada até no mesmo dia da solicitação, a depender da demanda do cartório. Se realizado de forma judicial, dependerá da morosidade do judiciário.
Por fim, vale mencionar que, mesmo não havendo a oficialização da união estável em cartório, desde o início do relacionamento, é muito importante, que ao seu término, exista a dissolução, seja por cartório ou de forma judicial, a depender dos requisitos já mostrados.
Em ambos os casos, será pedido o reconhecimento e a dissolução da união estável em um único ato.
Não existe um valor específico para a feitura de um contrato de união estável. Os gastos variam de pessoa para pessoa, a partir das necessidades do casal, e dos custos praticados pelos cartórios de cada Estado.
Em geral, os gastos estarão presentes na organização dos documentos necessários, nas despesas com o cartório e na contratação de advogados.
Algumas pessoas preferem realizar o pagamento de uma consulta com um advogado especializado em direito de família apenas para dirimir algumas dúvidas ou simplesmente contratar um profissional para realizar todas as incumbências necessárias.
De todas as formas, os valores existentes na tabela da OAB para reconhecimento e dissolução de união estável variam de estado para estado e podem ser consultados pelos respectivos sites da OAB. O fato de a dissolução ser consensual ou não também interfere no valor e, se na dissolução houver partilha de bens, deverá ser pago, inclusive, um percentual em cima da partilha.
As partes também poderão, mesmo havendo comum acordo para a separação, contratar advogados separados para guiá-los no processo, dessa forma, cada um pagará pelo seu próprio acompanhamento e consultoria.
Por fim, os custos cartoriais podem girar em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 400,00 reais, sendo que existe uma atualização anual nos valores praticados por cada Estado.
Como a União Estável não é constituída em cartório, mas sim pela convivência entre as partes, os contratos de união estável não possuem prazo de término, isso porque dependerá da vontade de cada casal a continuidade do relacionamento.
Nesse caso, o contrato terá validade para a vida toda, surtindo efeitos até mesmo após a morte de um dos conviventes, como ocorre nos casos de herança e meação.
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