Contrato de trabalho temporário: saiba como calcular as verbas rescisórias

Contrato de trabalho temporário: saiba como calcular as verbas rescisórias

Em regra, a CLT determina que os contratos de trabalho devem ser realizados por prazo indeterminado, contudo, a necessidade de trabalhadores sazonais, em um período que existe uma demanda muito alta do empregador, ou quando ele vier suprir, em substituição, necessidade temporária de mão de obra, tornou necessária a exceção dessa regra.

Nesse sentido, surgem os contratos de trabalho temporários que possuem características bem definidas e diferentes dos contratos de trabalho normais. Nele, rege-se uma relação parecida com a terceirização, onde existe uma prestação de serviço, onde a contratação é intermediada por uma segunda empresa.

Esse tipo de contratação poderá funcionar para ambas as partes, pois o empregador não precisa firmar um vínculo com um empregado que não pretende manter em seu quadro de funcionários, e o empregado visa arranjar uma fonte de renda temporária.

Neste artigo será abordado o que é um contrato de trabalho temporário, qual a diferença desse tipo de contrato para outros existentes, em quais tipos de trabalho eles normalmente acontecem, e como são realizados os cálculos no momento da rescisão.

 

Trabalho temporário

O que é?

O Trabalho temporário é aquele que visa suprir uma necessidade temporária de uma empresa, sem que haja a formação de um vínculo entre o prestador do serviço e a empresa que usufrui de seu labor.

Esse tipo de trabalho poderá existir em duas situações: quando existe um aumento muito grande na demanda de serviços da empresa tomadora, exemplo, período de feriados onde existe aumento no setor do comércio; ou quando o empregador perde temporariamente um empregado, por causa, por exemplo, de uma saída de férias.

Nessa contratação, o empregado-prestador é contratado por uma empresa intermediária que funciona como uma agência de trabalho. Essa empresa coloca à disposição de empresas-tomadoras a mão de obra que possui, intermedia as negociações, e realiza os pagamentos para o contratado.

Essas agências são feitas exclusivamente para trabalhar com esses tipos de profissionais e atender as demandas das empresas que precisam desse tipo de mão de obra.

Os trabalhos temporários, por conta de sua natureza transitória, possuem aspectos bastante específicos quanto ao tempo de funcionamento e possibilidade de repetição, com o intuito de evitar a criação do vínculo entre as partes e evitar fraudes no barateamento das contratações.

Dessa forma, esses contratos não poderão exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, com prorrogação de até 90 dias, também consecutivos ou não. Ademais, a empresa, em caso de necessidade de nova contratação, não poderá utilizar o mesmo profissional pelo período de 90 dias, a serem contados do término da última contratação.

Esse contrato serve para trabalhadores urbanos e rurais e as relações ali formadas são  regidas pela Lei 6.019/74, tendo conseguido várias atualizações pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17).

Vale mencionar que, apesar das semelhanças, o contrato de trabalho temporário não é uma terceirização (embora terminologias como tomador e prestador sejam usualmente utilizadas), é uma espécie de contrato independente com particularidades próprias que visa, especialmente, a redução de custos na contratação e na dispensa.

 

Trabalho temporário, por prazo determinado ou intermitente

O contrato de trabalho temporário, pela sua nomenclatura, se assemelha a outras formas de contrato onde a contratação também não é permanente, é o caso dos trabalhos por prazo determinado e os contratos intermitentes. Logo, passa-se a diferenciá-los.

O trabalho por prazo determinado é quando a relação entre patrão e empregado possui termo inicial e final previamente estipulado, podendo este termo ser uma data (tempo certo) ou a compleição de alguma atividade (tempo incerto).

Esse tipo de contrato não poderá exceder dois anos (art. 445, CLT), contudo, existem leis especiais que definem limitações menores, como o contrato de experiência que não poderá exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único, CLT).

Logo, percebe-se que a previsão de duração do trabalho por tempo determinado para o trabalho temporário é bastante distinta.

Outra diferença importante é a forma de contratação dos profissionais.

Os trabalhos temporários precisam, necessariamente, da intermediação de uma empresa/agência que ligará a empresa tomadora ao candidato à contratação. Já nos trabalhos por tempo determinado, essa intermediação não existe, podendo ocorrer diretamente entre as partes interessadas.

O segundo trabalho que podemos diferenciar do temporário, é o trabalho intermitente. Nós já escrevemos um artigo completo sobre o trabalho intermitente que você poderá ver AQUI!

O trabalho intermitente é um trabalho criado também para atender necessidade transitório do empregador, contudo, neste ocorrerá a flexibilização da não-eventualidade, onde o empregador chamará o empregado quando precisar por um período breve.

As diferenças desse tipo de contrato para o temporário são que, no trabalho intermitente, o trabalhador não poderá cumprir a mesma carga horária do trabalhador formal; o empregador poderá, continuamente, contratar a mesma pessoa desde que obedeça a um período de inatividade (horas, dias, meses); e, não existe um prazo de duração para o contrato.

Muitas vezes, esses contratos são mantidos por anos, sendo ativados apenas na necessidade do empregador.

 

Exemplo de funções comuns no trabalho temporário

Existirão setores que mais facilmente contratam esse tipo de mão de obra. É o caso do setor de comércio que em períodos de grande movimentação do mercado como datas comemorativas, precisam realizar a contratação de mais pessoas.

Logo, são exemplos de funções comuns as de vendedores, atendentes, estoquistas, atendentes, serviços gerais etc.

Outro setor que pode facilmente contratar empregados temporários são os prestadores de serviços em estabelecimentos como hotéis, pousadas, restaurantes etc. Quando alguém sai de férias, por exemplo, e precisa ser substituído por outra pessoa que fará as mesmas atividades.

 

Vantagens e desvantagens do trabalho temporário

Como todo tipo de contrato de trabalho, existem vantagens e desvantagens nesse tipo de relação trabalhista.

Quantas as vantagens, podemos citar para ambas as partes, o interesse de não se comprometerem longo termo um com o outro.

O empregador, quando quiser suprir uma necessidade temporária, não precisará contratar um temporário, apenas para demiti-lo meses depois e pagar todas as verbas rescisórias. Enquanto, o empregado, que está apenas com tempo vago por determinado tempo, poderá se engajar em um emprego sem precisar se preocupar com a sua saída.

Outras vantagens para o empregador incluem a disponibilidade rápida de pessoal pronto para cumprir as exigências das empresas-tomadoras, diminuição nos custos da contratação, tanto no recrutamento quanto no decorrer do serviço, por exemplo, não é necessário pagar plano de saúde para o trabalhador temporário.

Para o empregado, a principal vantagem poderá ser a própria possibilidade de efetivação no cargo, uma vez que poderá haver a conversão do trabalho temporário para o trabalho por tempo indeterminado.

Quanto às desvantagens, para o empregador, poderá ser a não disponibilidade do empregado, ou seja, no advento do término do contrato ele poderá ir embora, independente da opinião do empregador. Este também precisará esperar um período de, no mínimo, 90 dias para contratar a mesma pessoa novamente.

Para o empregado, a desvantagem está na precariedade do trabalho.

Com um contrato de trabalho temporário, o empregado já sabe que após determinado tempo, ele “perderá” o emprego, pois não há estabilidade. Além disso, não receberá algumas verbas rescisórias que comumente seriam devidas em dispensa sem justa causa como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.

 

Direitos do trabalhador em trabalho temporário

Mesmo havendo certa precariedade no trabalho temporário, a maior parte das verbas trabalhistas ainda serão pagas ao trabalhador. Ele terá direito ao pagamento do salário; horas-extras e adicionais, se houver; férias e 13° salário (na proporção do período trabalhado); Será pago o INSS e os 8% do FGTS, sendo que o empregado terá como sacá-lo logo após o término do contrato.

Vale mencionar que o salário do trabalhador temporário deve ser equivalente ao valor recebido pelos empregados da tomadora do serviço, caso contrário seria um caso de discriminação do empregado e maior precarização da sua condição de trabalho.

Outro ponto a se observar dos direitos do empregado é a assinatura da CTPS. Todo trabalhador temporário terá o direito de anotação na carteira de trabalho quanto ao período trabalhado.

 

As responsabilidades no trabalho temporário

Trabalhador

As responsabilidades do trabalhador no contrato temporário são as mesmas de uma relação trabalhista por tempo indeterminado. O empregado precisa seguir as normas da empresa, obedecer às ordens de seus superiores hierárquicos, obedecer às regras habituais de segurança, saúde e cuidados do ambiente de trabalho.

O importante para o trabalhador é a mentalidade de que, por mais que a relação seja transitória, ele ainda é, durante aquele prazo, parte integrante da empresa, por isso deve se comportar como qualquer outro empregado.

Empregador

Para o empregador, as responsabilidades são as mesmas. Existe o dever de cumprir as regras previamente estabelecidas no contrato, bem como as regras estabelecidas na CLT e na Lei 6.019/74.

Ademais, deve prestar os treinamentos e as informações necessárias para o empregado temporário para que este não seja colocado em uma situação que seja desfavorável perante os outros empregados.

Outro ponto que é de responsabilidade do empregador é a observação dos limites do contrato para que a criação de um vínculo empregatício não seja formado. Essa é uma responsabilidade do empregador, pois é este que, na maioria das vezes, sofrerá as consequências da criação do vínculo trabalhista, principalmente, no momento da rescisão.

 

Contrato de trabalho temporário

Duração

O contrato de trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, com prorrogação de até 90 dias, consecutivos ou não.

Como é feito

O contrato será realizado por escrito (não existindo o contrato tácito ou oral, sob pena de ser considerado um contrato por tempo indeterminado), devem estar anotados na CTPS, e deve ser realizado com a ajuda da empresa intermediária que prestará apoio ao trabalhador.

O que precisa conter

O contrato deverá conter as informações pessoais do empregado e da empresa para a qual prestará o serviço, o termo inicial ou final da contratação, o motivo, o valor da remuneração, e as regras do trabalho e da empresa, principalmente, em relação a segurança e saúde do trabalhador;  

Distrato de contrato temporário

O distrato do contrato ocorrerá, na maioria das vezes, por advento do termo final. Contudo, poderá haver a possibilidade onde o empregador ou o empregado, unilateralmente, terminem o contrato.

Nesses casos, a diferença ocorrerá nas verbas rescisórias, o empregador terá que se responsabilizar pelo pagamento de multas do FGTS e da CLT, e o empregado não receberá o direito de retirar o FGTS.

 

Cálculo de verbas rescisórias

A rescisão será baseadas nas normas trabalhistas devidas:

Salário ou saldo-salário;

Férias: (Salário/12 * meses trabalhados) + 1/3;

13°: Salário/12 * meses trabalhados;

Horas extras: Salário/220 = Salário hora + 50%;

Não são calculados aviso-prévio e multa de 40% do FGTS;

 

Trabalho temporário e efetivação

Existe a possibilidade de efetivação do trabalho temporário. Dessa forma, caso o empregador goste do empregado, poderá iniciar um contrato de prazo indeterminado. Nesse caso, a relação novamente estabelecida será regida pela CLT.

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