O contrato de vesting é um tema recorrente em termos de dúvidas das empresas/startups. Trata-se de um instrumento extremamente importante para motivar colaboradores e pessoas estratégicas que são contratadas como prestadoras de serviços por uma empresa.
Podemos citar como exemplo, o início de uma startup de base tecnológica, quando não existe um sócio que seja desenvolvedor, ou seja, um sócio responsável pela parte de tecnologia de desenvolvimento de software.
Essa é uma parte fundamental e custosa no desenvolvimento de uma startup, se a empresa não tiver recursos suficientes para investir em um profissional com as devidas qualificações, poderá fazer um contrato de vesting e, após um determinado período, se o profissional cumprir com determinadas condições e performance, este terá o direito de receber cotas ou ações da startup como parte do seu pagamento pelo serviço prestado.
Uma das questões bastante significativas dentro de um contrato de vesting é o Cliff, que nada mais é que o tempo que o profissional deverá ficar na sociedade depois que ela for investida dessas cotas/ações, para que possa sair da sociedade e receber a parte financeira pela sua participação.
Toda startup que está iniciando suas atividades depende muito dos recursos financeiros. Se um funcionário sair, logo após, de ser vestido dessas cotas/ações, a empresa deverá se movimentar para remunerar financeiramente essa saída, causando instabilidade financeira e prejudicando sua continuidade. Sendo de extrema importância uma análise bem detalhada de quanto tempo de cliff o sócio terá que cumprir antes de sair e receber pela sua participação financeira.
Vesting tem o propósito de trazer ao colaborador estratégico, a dor de dono, ou seja, proporcionar a ele uma condição diferenciada, muitas vezes o empreendedor não tem o budget para aumentar o salário do colaborador, fazendo assim, o contrato de vesting. Este contrato desenvolve características importantes, como o período do Cliff, que é o momento da validação, período de experiência onde a startup analisa o colaborador para ver se este está dentro do que é exigido.
Diante disso, imaginem que dois sócios iniciam uma startup no ramo da tecnologia onde cada um detém 50% do capital social, 6 meses depois, um dos sócios decide abandonar a empresa e o outro sócio continua trabalhando no engajamento do projeto até decolar e ser vendida por bilhões de dólares a uma multinacional. Após a venda, o sócio que abandonou a empresa exige metade do valor da venda por ser o detentor daqueles 50% do capital social.
Para evitar situações como essa, as startups vem implementando o vesting em suas relações, pois trata-se de um contrato que limita a entrada de pessoas na sociedade por meio do tempo que estas permanecem nela ou por metas alcançadas, ou seja, trata-se de um contrato em que o investimento usado naquela empresa será bonificado com a aquisição de participação na empresa de acordo com o cumprimento de metas. Sendo assim, ao invés de cada sócio ingressar na empresa com percentual fixo de cotas, estes vão adquirir a sua parte devida de acordo com a sua permanência na empresa ou com o avançar de metas pré-estabelecidas.
É um tipo de contrato útil que premia aqueles que permanecem e se dedicam a empresa, sejam eles sócios, investidores, mentores ou colaboradores, sendo bastante eficaz no objetivo de atrair colaboradores estrelas, uma vez que a possibilidade de se tornar sócio é bastante atrativa.
Um dos grandes desafios que as startups enfrentam não é só na atração do investidor, mas também na atração de talentos, onde as ideias devem sair do papel e muitas vezes não tem recursos para atrair pessoas qualificadas para o seu negócio.
Desse modo, o contrato de vesting é um elemento muito importante para as startups, não no sentido de atração de investimento, mas sim na atração de talentos.
É um contrato que para a realidade brasileira requer alguns cuidados, pois de acordo com a forma em que for utilizado teremos efeitos tanto da esfera trabalhista, quanto da esfera tributária, dependendo de como o vesting for constituído. Portanto, deve haver um cuidado redobrado para que o contrato não tenha efeitos negativos para a própria startup no futuro.
Diante disso, existe um período de Cliff, que nada mais é que um período de carência, onde o profissional vai fazer as entregas sem o direito de participação, que pode ser de 6 meses a 1 ano. Após, terá direito de receber a participação progressivamente chegando ao prazo final de 3 a 4 anos dependendo do tipo de relação firmada entre as partes, podendo começar a vestir as cotas e ter o direito de participação societária para que possa compor o quadro societário conjuntamente com os demais da empresa.
Uma das principais dores do empreendedor é conseguir montar um time de profissionais qualificados para que a empresa consiga entregar bem a proposta de valor.
Nesse sentido, quando um colaborador é contratado, normalmente este está do lado de fora e ainda é desconhecido pela startup, sendo necessário um certo período para que haja uma avaliação e sinergia para entregar uma performance a altura que dele se espera, ou seja, não é comum uma startup dar uma participação para uma pessoa sem antes descobrir se aquele contratado cumpre com todos os requisitos.
O mecanismo de vesting é importante para que o colaborador se sinta parte da empresa, como um sócio, e o tratamento que este recebe durante esse contrato precisa ser não como de um colaborador, mas como de um futuro sócio que depois de cumprir determinado período também poderá fazer parte do quadro de societários.
Não basta somente um prazo para o cumprimento de tempo de casa. É necessário preencher os requisitos para o contrato de vesting, como por exemplo, a entrega do trabalho. A entrega de alguns projetos devem ser especificadas em contrato de compra de participação societária. Ainda é possível trazer benefício caso o colaborador saia durante o tempo de serviço. Se sair depois do Cliff ou não fazer a compra de participação societária, todos esses detalhes devem estar previstos no contrato por ser tratar de segurança ao empreendedor.
Sendo assim, por se tratar de um contrato, deve seguir as regras de validade firmado por pessoa capaz, com objeto de natureza lícita e de obrigações recíprocas.
Nesse sentido, em um primeiro momento, o colaborador deve passar por uma cláusula de Cliff, que é um período de carência com data pré-estabelecida e, posteriormente, ter a possibilidade de se tornar sócio e ter participação direta nos lucros da empresa.
Diante disso, importante ressaltar que o contrato não deve ser constituído de forma gratuita pelo fato de ser considerado como contraprestação de serviço, devendo conter um limite na participação de sócios e na forma de como serão distribuídas as métricas para aquisição da empresa.
Nesse sentido, deve ser estabelecido preços e condições de pagamentos, hipóteses que elencam situações as quais um sócio pode perder direito de adquirir participação nos lucros, bem como estabelecer as consequências de liquidez para os casos de venda da startup ou de mudança no controle dos sócios proprietários da empresa.
Existem dois tipos de contratos: o contrato de vesting e o contrato de Cliff. Como vimos, o Cliff e o Vesting nada mais é do que ter uma maior segurança da empresa para situações de aquisição, seja para investir ou comprar, principalmente, como sócio.
O Cliff é o tempo determinado em que o sócio terá direito a ter uma porcentagem da empresa. O mais usual é estabelecer 1 ano de contrato Cliff, onde o colaborador não terá direito algum da porcentagem da empresa, protegendo de situações onde sócios não agreguem valores para a startup.
Após o período de 1 ano estabelecido no contrato de Cliff, entra em vigor o contrato de vesting, onde se define no mínimo 4 anos de contrato, e em cada ano, o sócio terá direito a 10% do negócio, totalizando 40%, que é o tempo de contrato, e assim sucessivamente, garantindo que o sócio tem reais intenções de continuar na startup e não causar prejuízos.
Em uma sociedade, os sócios compartilham de sonhos e esforços para alcançar um objetivo em comum, mas quando há um rompimento, existem instrumentos facilitadores que tornam esses momentos menos traumáticos, passando primeiramente pela elaboração de um bom contrato social.
Nesse sentido, ocorre que muitas vezes os empreendedores, no ímpeto de iniciar suas atividades, acabam por utilizar modelos pré-prontos e cláusulas pré-definidas, utilizando em suas atividades e contratação de pessoal.
O contrato social deve ser utilizado como manual de instrução da vida empreendedora, onde se estipula como se dará a administração da sociedade, quem tem preferência na aquisição das cotas e o direito de saída de algum dos sócios.
O vesting é muito utilizado para que se tenha talentos na empresa, onde, por exemplo, a empresa X tem um desenvolvedor que quer estimulá-lo a produzir mais, e ao mesmo tempo não tem recursos financeiros suficientes para remunerá-lo em termos de salário.
Dessa forma, a empresa poderá prometer uma participação no quadro societário e utilizar para esse contrato de vesting. O vesting também pode ser utilizado entre os sócios. Trata-se de uma cláusula que disciplina o direito de retirada da sociedade, onde, por exemplo, dois sócios de uma empresa Y, cada um com 50% da sociedade, caso um deseje sair da empresa, a outra parte terá que desembolsar o equivalente a metade do patrimônio da empresa para pagar o reembolso das cotas do outro sócio que deixou o negócio. Logo, o contrato de vesting torna-se interessante a partir do momento em que se determina o tempo de permanência na sociedade.
O primeiro passo para fazer aplicação do vesting em uma startup é estabelecer as diretrizes e objetivos que devem ser alcançados na contratação de sócios para esse modelo de contrato.
Desse modo, é de extrema importância identificar os setores que devem ser preenchidos por talentos capazes de causar um grande impacto positivo combinado com grandes resultados.
Nesse sentido, a empresa deve estar disponibilizada de um capital social para sustentar o programa e a implantação do projeto juntamente com o período de Cliff, com o objetivo de conceder tempo para obtenção dos resultados.
De acordo com o art. 1.055, §2° do Código Civil, é “vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”. Também, “não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”.
No Brasil, os tipos de sociedades mais comuns são as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, no entanto, em se tratando de sociedades LTDA, de acordo com o Código Civil, o capital social deve ser dividido em quotas, o que veda a constituição desse capital para a formalização de prestação de serviços, ou seja, não se permite a constituição do contrato de vesting em startups que forem fundadas como sociedades LTDA.
Lado outro, em se tratando de startups cuja sua formação seja como sociedade anônima, é perfeitamente possível constituir o contrato de vesting, pois não existe em nosso ordenamento jurídico nenhuma vedação legal para prestação de serviço.
É importante destacar que deve-se tomar cuidado no que diz respeito ao tipo de ação instituído no contrato de vesting, pois o mais recomendado são aquelas ações preferenciais sem voto, ou seja, é uma forma de se evitar possíveis disputas pelo poder e tomada de decisões por parte dos colaboradores.
Comentários