Abrir um negócio é uma tarefa complexa que tende a gerar inúmeras dúvidas e inseguranças para os empreendedores, haja vista a vastidão de nomenclaturas, regras e formalidades que devem ser observadas.
Nesse âmbito, os regimes de tributação e os tipos de sociedade são dois temas que merecem especial relevância, afinal, suas escolhas trazem consequências que podem repercutir para o progresso ou para o fracasso de um empreendimento.
A proposta deste artigo é descomplicar esses dois assuntos, auxiliando aqueles que desejam tirar do papel o sonho de empreender, bem como aqueles que já possuem seu negócio próprio e precisam repensar algumas escolhas.
De forma simplificada, pode-se dizer que o regime de tributação é o conjunto de leis que rege e indica os tributos que serão pagos pelos contribuintes ao Governo.
Existem no Brasil 03 tipos de regimes de tributação, conforme iremos discorrer adiante.
O Simples Nacional é o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que optam por assim se enquadrar, bem como, de forma obrigatória, pelos microempreendedores individuais (MEI).
Logo, tanto os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são recolhidos mediante regime único de arrecadação (uma única guia de pagamento), com alíquotas variáveis a depender da atividade desempenhada e do nível de faturamento sobre a receita bruta.
Esse regime de tributação foi criado como forma de consagrar a exigência constitucional de tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos empresários e pequenos negócios. Antes dele, as empresas menores precisavam optar entre o regime do Lucro Real ou Lucro Presumido, o que nem sempre era benéfico aos seus interesses.
Através do Simples Nacional, possibilita-se uma redução da carga tributária dos optantes, permitindo uma maior competitividade no mercado principalmente às empresas de menor porte.
Ademais, o Simples Nacional se destaca como fator de desempate para empresas que concorrem a licitações do governo e facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contribuinte.
Para se enquadrar, é preciso observar o limite de faturamento bruto anual de 4,8 milhões de reais. Além disso, deve-se checar se a atividade exercida pela empresa é permitida para enquadramento no Simples.
O Lucro Presumido é um regime presuntivo e simplificado. Tal modalidade parte da receita bruta apurada pelo contribuinte, sobre ela aplicando um percentual de presunção de lucro que varia de acordo com a atividade exercida pela empresa (exemplo: 1,6% para revenda de combustíveis, 32% para a prestação de serviços, etc.);
Assim, sobre a base presumida é que serão aplicadas as alíquotas do IRPJ e CSLL.
É preciso ter cuidado ao escolher este regime, uma vez que os tributos serão pagos com base em uma margem de lucro presumida, pré estipulada pela legislação a depender da atividade desempenhada.
O Lucro Real é o lucro operacional da pessoa jurídica acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais (acessórias).
Nesse regime, a tributação do IRPJ e da CSLL será calculada sobre o lucro real da empresa. Logo, apesar de mais complexo, esse tipo tem a característica de ser mais fiel à renda da empresa, refletindo os períodos bons e ruins de faturamento na tributação suportada.
Importante destacar que a opção pelo regime do Lucro Real é obrigatória para empresas que exercem algumas atividades específicas, por exemplo para as instituições financeiras, assim como nas situações em que o faturamento anual for superior a 78 milhões no período de apuração.
As empresas optantes pelo Lucro Real devem apresentar à Receita Federal, obrigatoriamente, os registros especiais do sistema financeiro e contábil.
Tipos societários são modelos predefinidos nos quais uma sociedade pode se enquadrar, a depender de diversos fatores como representação, responsabilidades, direitos e deveres dos sócios, formas de administração, etc. O tipo societário definirá como será organizada a empresa sobre vários aspectos fundamentais.
Os tipos de sociedade são estudados pelo direito societário, que consiste num sub-ramo do Direito Empresarial.
Logo adiante iremos discorrer sobre os principais tipos de sociedade existentes no Brasil. Confira!
As Sociedades Simples se destinam à constituição de sociedade entre profissionais que desempenham atividades intelectuais de natureza científica (ex: médico, arquiteto, engenheiro), literária (ex: escritor, compositor) ou artística (ex: fotógrafo, desenhista).
O ato constitutivo de uma Sociedade Simples é o contrato social.
É possível afirmar que a Sociedade Simples não é uma sociedade empresária, mas sim um tipo societário simplificado.
A Sociedade Limitada é um tipo societário muito conhecido, especificamente pela sigla “Ltda.”, e sem dúvidas é o mais utilizado no território nacional.
A expressão “limitada” diz respeito à responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas, como regra geral. Porém, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
O ato constitutivo é o contrato social.
A Sociedade Anônima foi a primeira sociedade regulamentada por lei e, na maioria das vezes, esse tipo societário é adotado para grandes empreendimentos ou em decorrência de determinação legal, como é o caso das seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa, etc..
As S.A´s tem como principais características a divisão do seu capital em ações (e não em quotas) e o fato que os seus acionistas se responsabilizam apenas pelo preço de emissão das ações que adquirir, não existindo possibilidade de responsabilização pela integralização do capital social subscrito, como acontece na Sociedade Limitada.
Os participantes de uma Sociedade Anônima são conhecidos por acionistas. Além disso, é interessante dizer que a expressão Sociedade Anônima é sinônima de “companhia”.
Por sua vez, o ato constitutivo de uma S.A. é o estatuto social, e não o contrato social, como se aplica a maioria dos tipos societários.
Na Sociedade em Nome Coletivo, todos os sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma ilimitada e solidária, por isso a expressão “em nome coletivo”.
Ela pode ser utilizada para desenvolver atividade intelectual ou empresarial, sendo admitidos apenas sócios pessoas físicas, motivo pelo qual é considerada uma sociedade de pessoas.
O ato constitutivo é o contrato social.
A Sociedade em Comanditas se subdivide em comandita simples ou comandita por ações.
O termo “comandita” significa administrada ou comandada.
Vejamos as diferenças.
Na realidade, ocorre uma mistura das responsabilidades, uma vez que existem sócios comanditados e sócios comanditários, os primeiros com responsabilidade solidária e ilimitada, sendo necessariamente pessoas físicas, e os segundos com responsabilidade limitada ao valor de suas quotas sociais, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas.
Somente os sócios comanditados podem ser os administradores da sociedade em comandita simples
O ato constitutivo também é o contrato social, no qual se descreve quais sócios são comanditados e quais são comanditários.
Sociedades Cooperativas ou simplesmente “cooperativas” são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Em regra, o número mínimo de associados para a formação de uma cooperativa é de 20 pessoas.
Independente do objeto social, a Sociedade Cooperativa é uma sociedade simples e não existe vínculo empregatício entre os cooperados e a cooperativa.
Os cooperados são, ao mesmo tempo, sócios e clientes da cooperativa, sendo que a responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.
Além dos tipos societários acima citados (os mais comuns), existem também outros, como por exemplo a Sociedade em Conta de Participação, que pode envolver duas ou mais pessoas com a condição de que ao menos uma delas seja comerciante, tendo como finalidade o lucro em operações muito específicas na área comercial.
Existem também as Sociedades de Propósito Específico (SPE), cuja atividade é restrita e específica para atingir determinado fim, por exemplo, criar um empreendimento imobiliário, podendo ter prazo determinado ou indeterminado.
Outro tipo societário muito interessante são as Sociedades Extraterritoriais, no qual se enquadra a Offshore Company, por exemplo. Trata-se de uma sociedade constituída no exterior, normalmente em “paraísos fiscais” em que a carga tributária é menor e a legislação é mais permissiva.
A escolha do regime tributário correto pode ser feita a partir de um planejamento tributário eficiente.
Trata-se de uma estratégia legal utilizada com a finalidade de reduzir a carga tributária. Nos tempos atuais, essa ferramenta é indispensável para qualquer empresa, seja qual for o porte ou a área de atuação.
Através do planejamento tributário, é possível que a empresa avalie a melhor forma de tributar seu resultado e, consequentemente, possa escolher o regime que melhor se adequa à sua realidade. Fatores como faturamento e atividade desempenhada são determinantes para a escolha.
O lucro tributável é o acréscimo patrimonial do sócio, disponível em função de sua participação societária.
Com efeito, a escolha do regime tributário é determinante pois afeta diretamente a forma de apuração daquele lucro, sobre o qual incidem tributos como o Imposto de Renda, por exemplo.
É dizer, pois, que a escolha errada do regime tributário pode afetar diretamente o lucro e, consequentemente, comprometer o futuro da pessoa jurídica, ao permitir que tributos sejam pagos de forma desnecessária, aumentando a carga tributária da empresa.
Portanto, a escolha do regime tributário é uma questão que, definitivamente, não deve ser negligenciada pelos empreendedores.
A Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a Microempreendedor Individual (MEI) são tidas como pequenas empresas a quem a legislação brasileira confere tratamento especial em várias áreas, como na diminuição da burocracia e da carga tributária, assim como nas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
A Sociedade Unipessoal Limitada (SUL) é formada por apenas uma pessoa, o próprio empreendedor, e acaba sendo um formato de destaque para os empreendedores que buscam segurança na hora de abrir uma empresa, pois o empresário não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos do negócio. De fato, a separação patrimonial é um ponto positivo desse formato.
Com o fim da EIRELI, neste ano de 2021, a SUL passou a ser o formato mais semelhante e para o qual migraram aqueles empresários individuais.
Na diferenciação para o enquadramento no Simples Nacional como ME ou EPP, deve-se levar em conta a receita bruta auferida em cada ano-calendário.
Para a ME, a receita bruta deve ser igual ou inferior a 360 mil.
Já para a EPP, a receita bruta deve ser superior a 360 mil e igual ou inferior a 4,8 milhões.
Porém, atenção! A ME e a EPP podem optar pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, não sendo obrigatório o enquadramento no Simples Nacional.
Portanto, podemos afirmar que a grande diferenciação entre ME e EPP está no limite de faturamento.
Em relação ao MEI, quando o microempreendedor individual faz a formalização respectiva, a única opção de regime tributário é o Simples Nacional, não sendo possível optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. O faturamento de um MEI pode chegar até o limite de 81 mil por ano.
Outra diferenciação do MEI para a ME e EPP é que para essas últimas é obrigatório ter uma contabilidade para a gestão financeira, enquanto que para aquele não é obrigatório, apesar de recomendado.
Para compreender o que é desconsideração da personalidade jurídica, precisamos antes definir a personalidade jurídica.
Como vimos, a sociedade é um acordo entre pessoas – sócios que surge a partir de um contrato. Esse instrumento deve atender ao que determina a lei para que a sociedade exista de forma regular, própria e com personalidade jurídica.
A sociedade não pode ser confundida com os indivíduos que a compõem, justamente porque tem sua própria personalidade jurídica, isto é, é capaz de adquirir direitos, contrair obrigações e realizar negócios jurídicos de forma independente.
Consequentemente, a regra é que a sociedade tenha uma existência diversa, individualizada e autônoma em relação aos sócios. Há, em outras palavras, uma separação patrimonial da sociedade quanto aos seus sócios.
Porém, essa separação patrimonial pode ser excepcionada em algumas situações previstas em lei, cedendo lugar à desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorrendo a desconsideração, o Juiz deixa de levar em conta a separação e a autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios com o fim de responsabilizar estes por dívidas daquela.
Esse é um assunto para outra oportunidade, vez que amplo e cheio de detalhes. Porém, adiantamos que a desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando a sociedade não cumpre com seu objeto social, ou seja, os sócios e/ou administradores da empresa o utilizam de forma fraudulenta e ilícita, prejudicando a autonomia patrimonial estabelecida pela personalidade jurídica.
Como reflexo da desconsideração, a separação patrimonial entre sociedade e sócios, assim como a limitação da responsabilidade destes, são suspensas momentaneamente. Logo, os bens dos sócios poderão ser atingidos em razão de dívidas da sociedade, de maneira excepcional.
Essa desconsideração da personalidade jurídica sobre a qual falamos acima é classificada como direta ou regular. Ou seja, o patrimônio dos sócios responderá, em situações específicas definidas em lei, pelas obrigações da pessoa jurídica.
Porém, vale dizer que existe também a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual, se deferida judicialmente, importará na responsabilização do patrimônio da pessoa jurídica pelas dívidas particulares contraídas pelo sócio, quando este não tiver bens suficientes para satisfazê-las. Essa possibilidade é comum nas situações em que os sócios “escondem” seu patrimônio, agindo de forma fraudulenta ao transferir os seus bens para a pessoa jurídica com o intuito de se esquivar dos credores e da satisfação de suas obrigações.
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